TJDFT - 0700226-32.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrente e consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa prescrutar o dolo ou a culpa. 2.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da pensão, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Embora o negócio jurídico tenha sido reconhecido como nulo, até que fosse desconstituído, tinha força vinculante.
Não há como afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato, cuja validade e eficácia tinha como hígidas. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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