TJDFT - 0753651-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO MEZENCIO LEMOS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753651-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO MEZENCIO LEMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO MEZENCIO LEMOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
O propósito é obter a repactuação de dívidas sob o fundamento da condição de superendividado.
Sob o id. 222299419, foi proferida decisão com improvimento do pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida na mesma decisão.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC/SUPER para audiência de conciliação.
Sob o id. 224477030 foi proferida decisão pelo Juiz Coordenador do 4º NUVIMEC, do seguinte teor: “Considerando que o plano de pagamento deve englobar todos os credores, remeta-se os autos ao juízo de origem a fim de que seja avaliada possível prevenção referente ao feito 0747841-38.2024.8.07.0001.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.” Nova decisão foi proferida, com intimação do autor para apresentar as cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimento.
Decorrido o prazo em branco para manifestação. É o relato do necessário.
Decido.
Já destacado que o autor não apresentou comprovante de rendimentos, como requerido por decisão.
Dispõe o § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Nesse sentido, traduz requisito para o manuseio de ação com o propósito da repactuação de dívida a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas contraídas.
Tal situação deve ser aferida da partir da análise das condições econômico-financeiras do autor, especificamente por intermédio dos seus comprovantes de rendimentos mensais.
Contudo, não houve manifestação a respeito.
Diante da ausência de emenda, o processo deve ser extinto prematuramente, sem julgado do mérito, pela simples razão de que não se mostra possível, sequer, aferir a disponibilidade financeira do autor, frente ao direito perseguido.
Nesse passo, o teor da seguinte ementa, originária desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÚLTIPLOS CREDORES.
PLANO DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE.
INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
Correta a decisão judicial que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, ante a constatação de que a parte autora, formalmente instado a emendar a inicial, se quedou inerte, sujeitando-se aos efeitos relacionados ao encerramento prematuro do feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1958192, 0701811-39.2024.8.07.0002, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.)” Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, § único, c/c 485, inciso I, do CDC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Honorários descabidos.
Sem custas processuais, uma vez deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ROGERIO MEZENCIO LEMOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:31
Outras decisões
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13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:27
Outras decisões
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO MEZENCIO LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2025 13:35
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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16/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:23
Outras decisões
-
14/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753651-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO MEZENCIO LEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por ROGÉRIO MEZÊNCIO LEMOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, para o fim de que seja determinada a suspensão de descontos relativos as dívidas junto com o requerido.
Por fim pleiteou, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
Neste átimo processual, não é possível constatar indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade da instituição financeira.
Cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pelo autor.
Nesses termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), observa-se que também não há previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo de superendividamento, o qual acarretará a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento mínimo do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação, em sede liminar, do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pela autora, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º, do artigo 104-B do CDC.
Saliento, ainda, que, havendo situação de insolvência da parte, é cabível o ajuizamento de ação de insolvência civil.
Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados – CEJUSC/SUPER para fins de realização da fase pré-processual e conciliatória.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO MEZENCIO LEMOS - CPF: *73.***.*15-91 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2025 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:14
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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