TJDFT - 0029830-97.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:15
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029830-97.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A L CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA - ME, ANGELA MARIA JACOBINO DE SOUSA, LUCINETE TEIXEIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2023 04:50
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
31/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de LUCINETE TEIXEIRA BARROS em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JACOBINO DE SOUSA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de A L CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020157-12.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Catarina de Souza e Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 05:45
Processo nº 0031380-59.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Christine Mota Boechat
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 16:45
Processo nº 0803803-98.2024.8.07.0016
Jose Aparecido de Almeida
Massa Falida de Brascestas Comercio de A...
Advogado: Jose Aparecido de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:56
Processo nº 0707615-67.2024.8.07.0008
Francisco Solimar do Nascimento
Maria das Dores do Nascimento
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 19:03
Processo nº 0018867-59.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Donario Pereira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 09:16