TJDFT - 0816792-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GUEDES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 63, do CPC, reconheço validade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. -
09/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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