TJDFT - 0719980-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/01/2025 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2025 21:10
Outras decisões
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719980-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR JOSE FERREIRA REU: LS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer quais benfeitorias pretende retirar do local.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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