TJDFT - 0749819-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS - CPF: *02.***.*99-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2025 06:32
Juntada de Petição de manifestações
-
13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS em 06/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0749819-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Joaquim Waldeilton Campos contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0049495-81.2009.8.07.0016, indeferiu o pedido de habilitação do Agravante, nos seguintes termos: “Nesta oportunidade os autos vieram conclusos para exame do pedido de habilitação do Sr.
Joaquim Waldeilton Campos (ID 199881966).
Em despacho datado de 12/06/2024 foi oportunizada ao requerente sua manifestação para especificar a que título pretende habilitar-se nos autos, pois há requisitos e consectários processuais distintos em se tratando de “terceiro interessado stricto sensu” ou “assistente”: Despacho ID 199902749: “(...) Joaquim Waldeilton Campos postula sua admissão na condição de "terceiro interessado", mas no corpo da petição menciona a intenção de promover intervenção de terceiro, e cita o art. 119 do CPC, que regulamenta a assistência, uma das modalidades típicas de intervenção. É necessário esclarecer a que título o peticionário pretende ser admitido, pois a condição de "terceiro interessado" propicia basicamente o acesso do seu advogado aos atos do processo, enquanto a assistência atrai responsabilidade processual para o assistente, e exige a submissão do pedido de admissão ao contraditório pelas partes residentes na relação processual originária.
Em face do exposto: a) fixo o prazo de cinco dias, para que Joaquim esclareça a que título pretende ser habilitado nos autos (...).".
A Peça de ID 201397120 (parte final) esclarece que eventual ingresso do Sr.
Joaquim W.
Campos se dará como terceiro interessado.
A Terracap (ID 203773699), O Distrito Federal (ID 204460655) e o Ministério Público (ID 204848369) manifestaram-se contrariamente ao ingresso de terceiros nesta etapa do procedimento.
Decido: Em verdade, dessume-se que o interesse do Sr.
Joaquim W.
Campos é simplesmente o de não se vê alcançado pela ação estatal legítima do órgão fiscalizador quando atua em seu poder-dever de coibir construções clandestinas, estejam elas em área pública ou particular.
Salienta-se que o poder de polícia na fiscalização das construções e intervenções urbanísticas (dentre outras atividades socialmente relevantes) é atribuição elementar e legítima da Administração Pública, não sendo o ingresso em processo alheio em avançado grau de tramitação o meio idôneo de ver resguardado o pretendido direito alegado.INDEFIRO, portanto, o ingresso do Sr.
Joaquim.
W.
Campos nos autos.
Dê-se ciência às partes rés dos documentos acostados no ID 204848369 e anexo.
Atenda-se conforme determinado na parte final do despacho de ID 199902749 (designação de audiência de conciliação e esclarecimentos).
Intimem-se”.
Em suas razões recursais, discorre o Agravante sobre a necessidade de ingressar na lide, com o objetivo de suspender a operação demolitória.
Esclarece que é reassentado do Programa Brasília Sustentável (PBS) e sofre a ameaça de ter sua casa demolida pelo Governo do Distrito Federal, por meio do DF Legal, o que justifica o seu ingresso no processo.
Discorre que “durante os anos de 2007 e 2008, o GDF iniciou a negociação com as famílias que seriam reassentadas, estabelecendo compromissos claros sobre a regularização dos lotes e a infraestrutura necessária nas novas habitações, caso que se enquadra o Agravante”, porém, até o momento não cumpriu as referidas obrigações.
Sustenta que a hipótese dos autos se adequa à previsão do artigo 119 do CPC, pois o GDF está organizando sua retirada da chácara em que reside.
Requer, em caráter liminar, o seu ingresso no processo como assistente.
No mérito, pede que o recurso seja provido, a fim de deferir o pedido de assistência.
Pugna, ainda, pela concessão de justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Agravante colacionou os documentos necessários à concessão de justiça gratuita (Id. 67043601). É o relatório.
Decido.
Concedo justiça gratuita ao Agravante.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, pede o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o seu ingresso na lide como assistente e que seja suspensa a operação DF Legal em seu desfavor.
A respeito da intervenção de terceiro na modalidade assistência, assim dispõe o artigo 125, I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (...).” “Art. 121.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. (...).” “Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Como se infere dos dispositivos transcritos, a assistência é admissível quando o terceiro possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes.
Subdivide-se, ainda, em assistência simples e litisconsorcial.
A assistência simples é possível quando o terceiro possuir relação jurídica com o assistido; e a litisconsorcial quando existir relação jurídica com a parte contrária, ou seja, ele é colegitimado ou o próprio titular do direito discutido.
No caso dos autos, objetiva-se com a Ação Civil Pública prevenir e reparar eventuais danos ambientais decorrentes da instalação de assentamento rural sem a devida licença ambiental.
O Agravante, por sua vez, almeja ingressar no processo para impedir eventual demolição da sua residência.
No entanto, a assistência é possível apenas se for demonstrado o interesse jurídico de terceiro a justificar sua intervenção na lide, devendo a parte interessada ter relação jurídica com o assistido ou com a parte contrária.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro na lide, pois na ação civil pública busca-se defender direito difuso, ou seja, interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, I, do CDC).
Por outro lado, o Agravante postula, por meio da sua intervenção na lide, proteger interesse individual.
Diante do aduzido, o direito postulado pelo Agravante não pode ser exercido na ação de origem, tampouco deriva de eventual provimento da Ação Civil Pública, que objetiva tão somente prevenir e reparar danos ambientais.
Assim, ausente a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravante, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o seu ingresso na lide como assistente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dispenso informações.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/11/2024 01:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 23:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/11/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031649-49.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Mauricio Oliveira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 08:50
Processo nº 0707405-95.2024.8.07.0014
Banco Volkswagen S.A.
Marcos Frank Goncalves da Costa
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:07
Processo nº 0035457-33.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Globo Veiculos LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 08:43
Processo nº 0016447-21.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Elenita Alves dos Santos
Advogado: Tiago Streit Fontana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 17:51
Processo nº 0700987-44.2024.8.07.0014
Pedro Rafael da Costa Barbosa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fernando Chaves Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 14:06