TJDFT - 0704041-54.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 11:49 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 18:14 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 02:21 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
 
 INTIMAÇÃO ÚNICA.
 
 INÉRCIA PROCESSUAL.
 
 BANCO CREDOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 EXCESSO DE RIGOR.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da credora após ter sido devidamente intimada. 2.
 
 A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
 
 Caso o autor não tome as providências necessárias para a efetivação da citação, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil. 3.
 
 No caso em deslinde foi procedida apenas uma diligência para a tentativa de citação do réu, sem que tenha sido frutífera. 4.
 
 Em que pese o descumprimento do prazo inicial pela credora, o aludido lapso temporal não é peremptório e, assim, a extinção da relação jurídica processual, antes de esgotados os meios possíveis para citação do réu evidencia excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, sobretudo após o insucesso de uma única tentativa de citação do devedor. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída.
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                                            08/01/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:53 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido 
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                                            19/12/2024 13:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2024 15:14 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 11:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            30/10/2024 11:39 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 11:39 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            29/10/2024 16:27 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            29/10/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 09:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/10/2024 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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