TJDFT - 0753594-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753594-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EXECUTADO: PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, KELSON CAIXETA, ANA PAULA ELIAS CAMELLO CAIXETA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este determinou a emenda à petição inicial (ID: 225730874), nos seguintes termos: “Em relação à manifestação do ID: 222741136, verifiquei, em consulta ao sistema PJe da 2ª instância, o trânsito em julgado do recurso antes interposto, informação que se divisa da certidão copiada em anexo.
Portanto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, considerando o fato superveniente processual em referência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não atendeu à emenda, conforme se vê da petição juntada no ID: 228870225.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
A propósito, o trânsito em julgado da decisão exequenda é pressuposto para o cumprimento definitivo da sentença.
Desse modo, em havendo interesse na provocação executória, o exequente deverá apresentá-lo nos próprios autos principais.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025, 18:40:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753594-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EXECUTADO: PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, KELSON CAIXETA, ANA PAULA ELIAS CAMELLO CAIXETA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para demonstrar seu interesse de agir haja vista a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC) nos autos principais, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 220028381 (p. 266).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Brasília, 15 de janeiro de 2025, 14:15:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704535-48.2022.8.07.0014
Ana Claudia Simon Engelsdorff
American Airlines
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 00:18
Processo nº 0029087-56.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Almiro Machado dos Santos
Advogado: Beatriz Kicis Torrents de Sordi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 04:41
Processo nº 0707020-55.2021.8.07.0014
Layanne Ribeiro Gasel e Silva
Bloco a - Engenharia, Arquitetura e Serv...
Advogado: Bruno Soares Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 23:46
Processo nº 0757256-45.2024.8.07.0001
Isabela Pereira Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Henrique Cesar Ramiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:06
Processo nº 0757256-45.2024.8.07.0001
Isabela Pereira Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Henrique Cesar Ramiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 18:28