TJDFT - 0701844-87.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:17
Indeferido o pedido de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 20:22
Indeferido o pedido de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701844-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, MARISOL VESTUARIO SA EXECUTADO: VIAKIDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, ANDERSON CLEI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de percentual do pró-labore /lucros que o executado retira das empresas em que figura como sócio-administrador.
O pró-labore consiste na remuneração dos sócios que trabalham na empresa e deve ser calculado de acordo com os parâmetros estipulados pela sociedade empresária.
A respectiva remuneração difere da distribuição dos lucros pelos sócios, uma vez que esta refere-se à repartição do lucro obtido com o rendimento de seu capital investido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é assente no sentido da impenhorabilidade do pró-labore, ante a natureza salarial da verba.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PRÓ-LABORE.
VEDAÇÃO LEGAL.
CPC 833, IV. 1.
O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso concreto.(Acórdão 1807457, 07357270720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, indefiro o pedido de penhora de pró-labore.
Quanto ao pedido de penhora dos lucros, fundada no artigo 1.026 do Código Civil, esclareço ao credor que a a penhora dos lucros da empresa é possível quando não localizados outros bens para saldar a dívida, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica inversa para penhora dos lucros.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI.
PENHORA DE LUCROS.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSÁRIO.
ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1.
Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2.
A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no presente caso verifico que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros, o que ensejaria no deferimento da medida.
Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial.
Desse modo, tenho que o exequente não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora, de modo que considero que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens, aptas a ensejar o deferimento da medida no presente momento.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 66190970, que determinou a suspensão até 24/06/2021 (Instrumento particular de confissão de dívida).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
30/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:48
Expedição de Alvará.
-
21/09/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:03
Recebidos os autos
-
24/06/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de VIAKIDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 16/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 04:39
Publicado Edital em 07/02/2020.
-
07/02/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 07:46
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
04/02/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 20:19
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 20:19
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 09:07
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 04:57
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:21
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 05:36
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:22
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:21
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 07:12
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2019 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 06:12
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 06:44
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:57
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 11:57
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2019 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:49
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 09:15
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 08:28
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2019 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2019 18:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
11/02/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
11/02/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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