TJDFT - 0774652-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO MACHADO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774652-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS, MARIA LUIZA VOLPINI DE MENDONCA, GILBERTO SOARES CLEMENTE JUNIOR, JUSSINEY RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: DEBORA PINHEIRO MACHADO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer a intervenção judicial para regular direito de vizinhança relativo ao quantitativo de animais domésticos presentes na residência da parte ré. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial in loco.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Considerando que este Juízo não detém o conhecimento técnico necessário para se posicionar quanto à matéria, as questões suscitadas devem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Aliás, alguns dos pedidos constantes na inicial, como notificar a Vigilância Sanitária do Distrito Federal, para realizar uma inspeção in loco no endereço da requerida e informar quantidade exata de animais que vivem dentro da residência e quais são as condições sanitárias do local, denotam a necessidade de perícia no local indicado pela parte autora.
Ademais, o que se requer na exordial não pode ser determinado apenas com as provas documentais colacionadas aos autos.
Portanto, a prova pericial mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Desse modo, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:41
Publicado Ata em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 21:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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24/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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