TJDFT - 0721239-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:20
Outras decisões
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:38
Outras decisões
-
13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:01
Outras decisões
-
12/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721239-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO COELHO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte requerida BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA para indicar a forma e o local para entrega do produto defeituoso, cujas despesas de postagem ficarão a cargo do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como desinteresse na devolução do bem e consequente perdimento do bem em favor da parte autora. Águas Claras, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 -
31/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:05
Outras decisões
-
24/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721239-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO COELHO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RENATO COELHO em face de REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, alega a parte autora que o produto adquirido do réu (ar-condicionado portátil) apresentou vício no dia 05/09/2024, consistindo na emissão de grande quantidade de fumaça e ruídos intensos, o que gerou risco à segurança de sua família, especialmente de seu filho menor.
Afirma que encaminhou o bem à assistência técnica indicada, mas que o defeito não foi sanado no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pleiteia a rescisão contratual, a restituição do valor pago e a reparação dos danos morais.
O art. 18, §1º, do CDC dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie; (ii) a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, restou incontroverso que o vício não foi sanado dentro do prazo legal, tendo o produto apresentado problemas mesmo após o primeiro reparo.
Além disso, ficou demonstrado o risco de segurança gerado pelo produto defeituoso.
No caso, o autor optou pelo desfazimento do negócio e restituição da quantia paga.
Assim, cabível a restituição da quantia paga pela aquisição do produto, no valor de R$ 2.699,00 (ID 213465990), devendo o autor devolver o aparelho de ar-condicionado ao requerido a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência pacífica entende que os vícios do produto que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos, notadamente quando envolvem risco à segurança e integridade física, configuram ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
No presente caso, a fumaça emitida pelo aparelho dentro da residência, percebida pelo filho menor da parte autora, configura situação de grave potencial lesivo, causando evidente abalo emocional e frustração das legítimas expectativas de segurança e qualidade esperadas pelo consumidor.
Ademais, a demora na solução do problema gerou desgaste psicológico e desconforto desproporcional, especialmente diante da situação de saúde da esposa do autor, que necessita de repouso.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenar o réu BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (16/07/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Deverá a ré indicar à parte autora a forma e o local para entrega do produto defeituoso, cujas despesas de postagem ficarão a cargo do réu, devendo a parte requerente, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositária até a efetiva entrega.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:09
Outras decisões
-
11/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RENATO COELHO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:26
Outras decisões
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04/10/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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