TJDFT - 0744975-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NORBERTO DALL AGNESE em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0744975-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO DALL AGNESE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO DALL AGNESE tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da execução fiscal n.º 0008008-94.2000.8.07.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Decido.
O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
No presente caso, em momento anterior, foi indeferida a gratuidade de justiça ao agravante (ID 66045411) e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, à luz do artigo 1007, § 4º, do CPC.
Consoante certidão de ID 67173572, o prazo assinalado decorreu in albis, razão pela qual a ausência do recolhimento do preparo implica no não conhecimento do recurso, pois o agravante, em que pese intimado, deixou de providenciá-lo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NORBERTO DALL AGNESE - CPF: *77.***.*14-34 (AGRAVANTE)
-
12/12/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NORBERTO DALL AGNESE em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NORBERTO DALL AGNESE em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:00
Gratuidade da Justiça não concedida a NORBERTO DALL AGNESE - CPF: *77.***.*14-34 (AGRAVANTE).
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07/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NORBERTO DALL AGNESE em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:23
Outras Decisões
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21/10/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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