TJDFT - 0033751-96.2006.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/03/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:58
Desentranhado o documento
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25/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033751-96.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: JOSE DE CARVALHO SAMPAIO FILHO, MARCIO CAVALCANTI CURI, VICTOR AUGUSTO MEYER NASCIMENTO, WEGNER ESTEVES DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 19 de fevereiro de 2019, consoante decisão de ID 33916191.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 19 de novembro de 2024 conforme certidão de ID 218065207, na qual intimadas as partes a se manifestarem acerca da implementação de eventual prescrição intercorrente.
Os executados pugnaram pela decretação da prescrição, ID 218267778, ao passo em que a parte exequente disse não concordar, apenas destacando que não houve inércia apta a justificar a extinção pela prescrição.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação dos réus ao pagamento de valores relativos ao excesso de execução constatado em sede de embargos, tendo por base demanda referente a diferenças de contribuição de previdência privada contratada entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 19 de fevereiro de 2019, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 19/02/2020, de maneira que a prescrição ocorreu em 19/02/2025.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la para sempre, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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