TJDFT - 0702495-31.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO DAS NEVES SANTOS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de VANDEIR MELCHIOR ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702495-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DAS NEVES SANTOS COELHO REQUERIDO: VANDEIR MELCHIOR ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, sob o rito sumaríssimo, proposta por LEANDRO DAS NEVES SANTOS COELHO em desfavor de VANDEIR MELCHIOR ALVES, partes qualificadas.
A parte autora afirma que, em 28/2/2024, por volta das 19h20mim, trafegava em seu veículo MOTOCICLETA, marca: HONDA, modelo: PCX 150, ano: 2020, cor: AZUL, placa: REC9I56, RENAVAN 0122453800, na via L2 Norte, na altura do DNIT SAUN, Quadra 03F, na faixa central, quando foi atingido pelo veículo da parte requerida, marca: TOYOTA, modelo: HILUX CD SRV D4 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT, ano: 2010, cor: PRATA, placa: JHX4559.
Afirma que a parte requerida não observou a preferência da via em razão de uma tentativa malsucedida de troca de faixa, ocasião em que, interceptou a trajetória do autor e causou avarias na moto localizada na lateral esquerda, carenagem, descanso e parte traseira.
Em razão de tais fatos requer à condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 3.285,61 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) por danos materiais.
A parte ré foi citada, em 11/5/2024 (ID 196425577).
A tentativa de conciliação resultou infrutífera.
Em sede de contestação (ID 197665774), a parte requerida alega que não há prova nos autos de que, o requerido não observou a distância de segurança, não adotou a cautela necessária na manobra ou que, por desatenção, não percebeu a aproximação do requerente.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial tendo em vista que ambas as partes concorreram para o acidente.
Designada audiência de instrução, foi dispensada a testemunha WILISTERMAN JOSÉ DA SILVA, sendo ouvido apenas o requerido em depoimento pessoal. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ultrapassada a fase de instrução, procedo ao julgamento da presente ação.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O CTB, no artigo 35, afirma que antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte requerida não obedeceu às condições de trânsito ao sair do retorno e entrar na via para acessar a faixa do meio, interceptando a trajetória do veículo conduzido pela parte demandante.
Nessa ordem de ideias, pela legislação de trânsito bem como à luz do art. 6º da Lei n. 9.099/95, é possível inferir que o requerido deu causa ao acidente, pois todo aquele que deseja sair de um retorno deve guardar a devida atenção na manobra conferindo o tráfego no local e concedendo preferência àqueles que nela trafegam.
Neste sentido, malgrado as alegações do demandado, a dinâmica dos fatos apresentada pelas partes se mostra suficiente para fornecer os elementos necessários à responsabilização do réu, que não observou os cuidados necessários ao adentrar na pista onde o autor estava conduzindo sua motocicleta.
Esses fatos foram confirmados pelo próprio requerido, em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução, ao afirmar que saiu do retorno e pegou a faixa do meio.
Na ocasião, afirmou, ainda, que não escutou ou sentiu o impacto da batida, pois estava escutando o rádio e só quando olhou pelo retrovisor viu o autor caído na faixa direita.
Diante das provas dos autos, inviável, pois, afastar a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito noticiado nos autos.
Por outro lado, os danos causados ao autor, assim como os valores constantes dos orçamentos juntados aos autos, restaram incontroversos, porquanto não impugnados especificamente pela parte demandada em sua peça de defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.285,61 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do acidente (28/2/2024) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA desde citação (11/5/2024).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/11/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:25
Expedição de Ata.
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28/10/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO DAS NEVES SANTOS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/05/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:03
Deferido o pedido de LEANDRO DAS NEVES SANTOS COELHO - CPF: *95.***.*97-15 (REQUERENTE).
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08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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