TJDFT - 0039072-10.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 18:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 13:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039072-10.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOSSO MAR ALIMENTOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:24
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:24
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:24
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/06/2024 05:17
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 23:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 23:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:36
Recebidos os autos
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02/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 21:20
Recebidos os autos
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12/05/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/11/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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31/10/2020 23:40
Recebidos os autos
-
31/10/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 08:39
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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