TJDFT - 0785686-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2025 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785686-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DO REGO NETO REQUERIDO: LIVELO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:51:03. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785686-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DO REGO NETO REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 221158458, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785686-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DO REGO NETO REQUERIDO: LIVELO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785686-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DO REGO NETO REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Aduz a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva Reconhecimento do pedido – obrigação de fazer.
O requerido comprovou que a pontuação foi devidamente estornada.
Em réplica, o autor confirmou que houve a devolução dos pontos (id 218036165).
Assim, não resta outra alternativa a não ser para homologar o reconhecimento do pedido por parte da Empresa ré em relação aos pontos que já foram restituídos para a autora.
Dessa maneira, acolho a preliminar para extinguir o feito, com resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 487, III, a CPC.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor pede a condenação da ré “Devolver os pontos utilizados na locação ao Requerente; Restituir o valor de R$ 3.102,00, pagos pelo Requerente na nova locação e indenizar o Requerente em danos morais no valor de R$ 10.000,00” Alega que “efetuou a locação de um veículo para utilização nos Estados Unidos no período de 29/07/2024 à 10/08/2024, por meio do clube de vantagens e pontos oferecido.
Ao chegar aos Estados Unidos, a empresa de locação informou que o documento de habilitação internacional apresentado pelo Requerente, na forma digital, não seria aceito para a retirada do veículo.
No entanto, o próprio voucher da Livelo informava claramente que "Não é necessário apresentar esse documento para locar um carro na América do Sul, Canadá ou EUA" Diante da negativa e da impossibilidade de contato com a Livelo, o Requerente, que estava acompanhado de sua esposa e filha menor de idade, viu-se obrigado a locar outro veículo de qualidade inferior, arcando com um custo total de U$ 550.00 (contrato de locação em anexo), o que equivaleu a R$ R$ 3.102,00 (US 550.00 x R$ 5,64) em sua fatura de cartão de crédito” Em sua defesa, a Empresa ré defende ausência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro.
Pede a improcedência dos pedidos.
No mérito, subsiste o pedido de reparação moral e de devolução do valor despendido com nova locação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Ao que se depreende dos autos restou incontroversa a relação jurídica contratual que entrelaça as partes, pela qual o autor contratou a locação de um veículo junto ao demandado e que quando foi retirar o veículo, a empresa de locação informou que o documento de habilitação internacional apresentado pelo Requerente, na forma digital, não seria aceito para a retirada do veículo.
Assim, viu-se obrigado a locar outro veículo de qualidade inferior, arcando com um custo total de U$ 550.00 (contrato de locação em anexo), o que equivaleu a R$ R$ 3.102,00.
A controvérsia cinge-se à análise de conduta ilícita da requerida, consistente em falha na prestação do serviço e se o requerente teve maculados atributos de personalidade.
O réu deixou de observar direitos básicos do consumidor, como o de informação, por exemplo, uma vez que o próprio voucher da Livelo informava claramente que "Não é necessário apresentar esse documento para locar um carro na América do Sul, Canadá ou EUA".
Assim, a restituição integral dos pontos ao autor por reserva de veículo que foi recusada no momento da retirada do automóvel é medida que se impõe.
Incontroverso que essa obrigação já foi cumprida pela ré.
Em relação aos danos morais, conclui-se ser devida indenização, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que, por óbvio, foram causados ao autor com a recusa de entrega do veículo.
Repito e ressalto que a recusa se deu apenas quando o autor se dirigia para retirar o veículo na cidade para a qual viajaram e após o réu ter enviado e-mail confirmando a reserva e que o veículo seria disponibilizado ao autor.
Ou seja, o autor, que estavam com viagem devidamente planejada, e que contavam com a utilização do veículo cuja reserva foi devidamente confirmada pelo réu, efetivamente foram surpreendidos com a negativa da locação, o que gerou alterações de última hora no planejamento da viagem.
Como bem aponta a jurisprudência, o valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo prudentemente o valor de R$ 1000,00 (mil reais) a ser pago pelo réu, a título de danos morais.
Porém, o mesmo não ocorre em relação à indenização por danos materiais.
Isso porque, especificamente em relação à despesa com a locação do novo veículo, o autor já obteve a restituição dos pontos da reserva cancelada e eventual indenização pelo dano material alegado, implicaria em enriquecimento ilícito do autor, uma vez que usufruiu de veículo e não arcaria com a referida despesa.
Cumpre ressaltar que a locação de outro veículo, em decorrência da negativa do réu, não deixou de ser uma opção do autor para atender às necessidades de sua viagem, ou seja, ele teria a despesa com aluguel de veículo independentemente da recusa de entrega do veículo.
DISPOSITIVO Forte em tais razões e fundamentos: Acolho a preliminar para homologar o reconhecimento da procedência do pedido para extinguir o feito, com exame de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, CPC; JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, desde o arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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