TJDFT - 0700130-19.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700130-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: GUILHERME SANTOS VIEIRA, JOSE GUSTAVO ALVES EUFRASIO REU: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES DESPACHO Não obstante a manifestação da defesa, o dispositivo previsto no artigo 600, § 4º, do CPP não se aplica ao rito sumaríssimo descrito na Lei nº 9099/1995.
Deste modo, aguarde-se o decurso do prazo remanescente disposto no artigo 82, §1º, da Lei nº 9099/1995 para interposição de apelação e razões recursais.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 13:55
Mandado devolvido redistribuido
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02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700130-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: GUILHERME SANTOS VIEIRA, JOSE GUSTAVO ALVES EUFRASIO REU: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou FERNANDO CÉSAR COSTA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que entre os dias 18 de março de 2020 e 20 de dezembro de 2023, em local não precisado na cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular da marca Samsung, modelo A-20, descrito no auto de apresentação e apreensão ID 183005620, o qual, pelas circunstâncias em que se deu a aquisição e pela desproporção entre o valor e o preço, devia presumir-se ter sido obtido por meio criminoso.
A FAP do autor foi juntada ao ID 187882959.
Diante dos antecedentes do réu, observou-se que ele não fazia jus aos benefícios da Lei 9099/95.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 246879017), o réu apresentou resposta à acusação e a denúncia foi recebida.
Após, foram ouvidas as testemunhas Túlio e Héricles, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Por fim, as partes ofereceram alegações finais (ID 246879017 e 247883726). É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria adquirido, em proveito próprio, o aparelho celular, o qual, pelas circunstâncias em que se deu a aquisição e pela desproporção entre o valor e o preço, devia presumir-se ter sido obtido por meio criminoso.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime imputado na denúncia.
A testemunha Túlio, policial militar, declarou que estavam em patrulhamento, oportunidade em que avistaram o denunciado e outros homens dentre de um carro com um cigarro de maconha.
Que realizaram a abordagem dos indivíduos e localizaram um aparelho celular em posse do acusado.
Narrou que o réu informou que tinha comprado o aparelho telefônico de um amigo e, após realizarem a consulta do IMEI nos sistemas, constataram que o eletrônico tinha uma anotação de furto.
Esclareceu que conduziram o denunciado para a Delegacia e confirmaram que havia uma ocorrência de furto referente ao aparelho celular em posse do acusado.
Aduziu que o denunciado afirmou que comprou o telefone por R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A testemunha Héricles, policial militar, declarou que a guarnição estava em patrulhamento na região dos fatos e avistaram um veículo com os passageiros enrolando um cigarro de maconha.
Disse que realizaram a abordagem do automóvel, instante em que localizaram alguns papelotes de entorpecentes e um celular que era do denunciado.
Narrou que o aparelho telefônico apresentava restrição de roubo no IMEI.
Confirmou que o telefone foi encontrado em posse do réu, o qual afirmou que tinha comprado o aparelho de um amigo meses anteriores.
O réu, ao ser interrogado, declarou que estava em posse do aparelho celular, o qual comprou de um amigo dele.
Disse que perguntou para o vendedor se o telefone era produto de furto, o que foi negado.
Que usou o celular durante meses e, mesmo sendo abordado pela polícia, nunca teve problemas com ele.
Afirmou que pagou cerca de R$200,00 a 250,00 pelo eletrônico.
Destarte, os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para confirmar a prática pelo denunciado do crime de receptação culposa.
A materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado encontram-se evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, em especial, diante do depoimento das testemunhas.
As testemunhas Túlio e Héricles, policiais militares, foram categóricas em afirmar que avistaram um cigarro de maconha com indivíduos dentro de um veículo e, após realizarem a abordagem, foi localizado um aparelho celular com restrição de furto em posse do denunciado.
O denunciado, em que pese afirmar que questionou a origem do celular ao vendedor, declarou que adquiriu o aparelho telefônico por duzentos a duzentos e cinquenta reais de um amigo.
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 247601302) concluiu que o aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy A20, usado, valeria o total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
As declarações judiciais das testemunhas, o laudo de exame de avaliação econômica e a declaração do autor do fato corroboram a imputação delitiva no sentido de que o denunciado adquiriu o aparelho celular de um desconhecido por valor irrisório, não tendo apresentado nota fiscal ou recibo da suposta compra.
Configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve-se presumir obtida por meio criminoso.
Qualquer das hipóteses deve gerar a presunção de que a coisa procede de crime, não havendo necessidade de cumulação dos requisitos, pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha legalmente presumido tal inocência (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017).
Neste passo, constata-se a não exigência de que o autor da infração tenha convicção da origem criminosa do bem, como ocorre em relação à receptação dolosa, mas tão somente que, diante do contexto fático que circunda a aquisição do objeto, deva presumir que sua origem é ilícita.
São cuidados de observância compulsória: a cautela e lisura na confecção de negócios jurídicos, evitando-se o recebimento de objetos provenientes de conduta ilícita, inclusive para desestimular tais comportamentos, sob pena de se incorrer o adquirente no tipo do art. 180, §3º, do CP, que tem como objeto jurídico-penal a tutela do patrimônio.
No caso dos autos, as circunstâncias declaradas pelo próprio denunciado, ou seja, da aquisição do bem por um valor desproporcional, sem apresentar nota fiscal ou recibo, revelam suspeitas suficientes para se presumir ter sido os aludidos objetos obtidos por meio criminoso, fato que se amolda ao tipo legal do art. 180, § 3º do CP.
Nessa esteira, não merece ser acolhida a tese defensiva de negativa de autoria, uma vez que o réu adquiriu o celular com valor desproporcional, bem como não apresentou eventual nota fiscal ou recibo aos autos.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do denunciado pela prática do crime imputado na denúncia se impõe.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado FERNANDO CÉSAR COSTA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 180, § 3º do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu registra maus antecedentes ao ID 187882959 Pág. 1-2.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da condutado acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, conforme novel entendimento do E.
TJDFT, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, não há presença de agravantes.
Contudo, verifico a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, reduzindo a pena para 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) meses de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois não houve prisão cautelar do réu nos presentes autos e o regime inicial fixado é o mais brando.
Nos termos do art. 44, §2º, do CP, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento de valor mínimo destinado à reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que não houve o necessário contraditório e ampla defesa a respeito do assunto.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
No tocante ao material apreendido ao ID 183005620, caso ainda não tenha sido restituído, aguarde-se a manifestação de interesse da parte dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, conforme disposto no art. 123 do CPP.
Transcorrido o prazo sem manifestação de interesse da parte, fica desde já DECRETADO a perda em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que for cabível.
Dou força de ofício à presente decisão.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/08/2025 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0700130-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: GUILHERME SANTOS VIEIRA, JOSE GUSTAVO ALVES EUFRASIO REU: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES Incidência Penal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885) CERTIDÃO De ordem, abro vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo legal, conforme determinação de ID 246879017.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor (a) -
20/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 10:16
Juntada de ressalva
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20/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:02
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/08/2025 10:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 21:01
Mandado devolvido redistribuido
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700130-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME SANTOS VIEIRA, JOSE GUSTAVO ALVES EUFRASIO AUTOR DO FATO: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 20/08/2025 09:10 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/XFxxt6 Taguatinga-DF, 15 de maio de 2025, 12:38:52.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
23/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:10, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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11/03/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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11/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700130-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME SANTOS VIEIRA, JOSE GUSTAVO ALVES EUFRASIO AUTOR DO FATO: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES DESPACHO Abra-se vista à Defesa para manifestação quanto à oitiva da testemunha ADMIR ALMEIDA.
Caso a Defesa insista na oitiva, deverá indicar o endereço da testemunha supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou providenciar seu comparecimento em juízo independentemente de intimação.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700130-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME SANTOS VIEIRA, JOSE GUSTAVO ALVES EUFRASIO AUTOR DO FATO: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 11/03/2025 09:20 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/4SlDZW Taguatinga-DF, 28 de outubro de 2024, 13:47:54.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
09/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
26/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:38
Outras decisões
-
28/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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