TJDFT - 0730298-04.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 22:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:20
Outras decisões
-
13/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:11
Outras decisões
-
10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730298-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em nota promissória, ajuizada por TARSA GESTÃO DE FROTAS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO.
Regularmente citado, o executado apresentou proposta de parcelamento com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, afirmando haver depositado o valor de R$ 989,50 (novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% do débito (ID 228992573), bem como o valor de R$ 330,68 (trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), a título de primeira parcela (ID 228992588).
Intimada, a exequente informou que o executado não observou integralmente os requisitos do art. 916 do CPC, uma vez que não atualizou corretamente o débito, e deixou de incluir custas processuais e honorários advocatícios no cálculo.
Apesar disso, anuiu ao parcelamento, desde que considerado o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 3.543,11 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e onze centavos).
Constatou-se que apenas o valor de R$ 989,50 foi depositado nos presentes autos (ID 225220312), enquanto o valor de R$ 330,68 foi depositado em autos diversos, a saber, nos Embargos à Execução n. 0703408-91.2025.8.07.0007.
Ressalta-se que os referidos embargos foram, inicialmente, distribuídos à 1ª Vara Cível de Taguatinga, a qual reconheceu o equívoco e declinou da competência em favor deste juízo, conforme ID 227544122 daqueles autos.
Em decisão de ID 232431311, diante da anuência da credora, foi deferido o pedido de parcelamento do débito, tendo sido suspensos os atos executivos e determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
Outrossim, facultou-se à exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvarás eletrônicos, independentemente de nova conclusão, inclusive após o pagamento de cada parcela.
Posteriormente, o executado apresentou impugnação (ID 233155020), requerendo a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob a alegação de se tratar de verba salarial, portanto impenhorável.
Juntou, ainda, comprovante de depósito da segunda parcela do parcelamento (ID 234858303).
A exequente, por sua vez, peticionou (ID 234934384) informando que, até aquela data, não havia recebido os valores depositados judicialmente, requerendo, por isso, a liberação para a conta bancária indicada, de titularidade de Eduardo Montenegro Marciano Amalio de Souza, CPF nº *65.***.*55-40, Agência nº 3476-2, Conta Corrente nº 123.453-6, Banco do Brasil, PIX: *65.***.*55-40.
Requereu, ainda, que o executado diligenciasse perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga, com vistas à transferência do valor depositado naquele juízo.
A certidão de ID 234953387 informa a existência de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 732,66, em contas do executado, sem que, contudo, tenha havido a transferência para conta judicial.
Por fim, foi juntado comprovante de pagamento de mais uma parcela do acordo (ID 234989677), correspondente ao mês de maio. É o relatório.
Decido. 1.
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916 do CPC) Considerando as informações constantes dos autos, verifico que apenas os valores referentes à entrada e à parcela vencida neste mês foram efetivamente reunidos na conta judicial vinculada a este processo.
O valor de R$ 330,68 (trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), correspondente à primeira parcela do parcelamento requerido com fundamento no art. 916 do CPC, permanece depositado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0703408-91.2025.8.07.0007, não tendo sido transferido a estes autos principais.
Ressalte-se que, inicialmente, os referidos embargos foram equivocadamente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga e, embora posteriormente redistribuídos a este juízo, o sistema processual ainda vincula a respectiva conta judicial à unidade de origem, impedindo a transferência automática dos valores.
Dessa forma, será necessária a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda a tranferência dos valores monetários. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Trata-se de impugnação à penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 234953387), apresentada pelo executado Arthur Henrique de Almeida Araujo, sob o argumento de que os montantes constritos seriam oriundos de verba impenhorável.
Preliminarmente, verifica-se que os valores bloqueados ainda não foram transferidos para conta judicial.
Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico, sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste Egrégio TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos, e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
Assim, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Nesse caso, é prudente a concessão de prazo para que o executado providencie a juntada dos extrtos bancários. À SECRETARIA: 1.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos embargos à execução nº 0703408-91.2025.8.07.0007, para fins de ciência e eventual providência. 2.
Oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, requisitando a transferência do valor de R$ 330,68, atualmente depositado na conta judicial nº 2370305430, para a conta vinculada a estes autos. 3.
Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará eletrônico para liberação do valor de R$ 1.650,86 (mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), em favor do exequente. 4.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 234953387) para conta judicial vinculada, exclusivamente com o objetivo de preservar o valor nominal da quantia bloqueada, garantindo sua integridade até a definição judicial de sua destinação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diante disso, determino a imediata transferência dos valores constritos para conta judicial, exclusivamente com o intuito de preservar seu valor nominal e garantir sua integridade até a definição de sua destinação final. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente 1 -
09/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:39
Outras decisões
-
08/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 22:10
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 20:14
Deferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *76.***.*27-25 (EXECUTADO).
-
10/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:29
Outras decisões
-
04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:53
Outras decisões
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730298-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:37
Outras decisões
-
14/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730298-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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