TJDFT - 0733064-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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17/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/01/2025 07:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/01/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/01/2025 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/01/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733064-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISE CEZARIO DE ANDRADE REU: GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA, OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA DECISÃO No caso dos autos, a parte autora não sanou os vícios indicados nas decisões anteriores, tendo em vista que a fundamentação apresentada corresponde ao tópico "III - do dano moral".
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Diante disso, intime-se a parte autora, de forma derradeira, para emendar a inicial, de modo a esclarecer o pedido "d" de indenização por danos morais, tendo em vista que faz referência a suposto prejuízo material (locação do veículo).
Se for o caso, poderá acrescentar o pedido de indenização por danos morais (fundamentação o tópico "III - do dano moral") e retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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