TJDFT - 0700110-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, em ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedidos de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
II.
Questão em discussão: Análise da possibilidade de o juízo declinar de ofício a competência em razão da eleição de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto da lide.
III.
Razões de decidir: O CPC, em seu artigo 63, §5º, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
No caso, a parte autora reside em município do estado de São Paulo, enquanto a ação foi ajuizada em Brasília/DF, sem demonstração de conexão relevante entre o foro escolhido e os fatos da demanda.
Ademais, a parte autora pleiteia gratuidade de justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo demonstrando sua hipossuficiência econômica com documentos que indicam ausência de vínculo empregatício formal, baixa movimentação bancária e inexistência de declaração de imposto de renda.
A escolha de foro distante de seu domicílio impõe dificuldades adicionais à sua participação no feito, o que reforça a inadequação da eleição de foro.
A competência territorial visa garantir o efetivo acesso à justiça e evitar sobrecarga indevida de determinadas jurisdições.
A escolha do foro deve observar não apenas os direitos do consumidor, mas também as regras processuais que coíbem práticas abusivas.
IV.
Dispositivo: Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que declinou de ofício a competência para o foro do domicílio da parte autora. -
03/04/2025 15:27
Conhecido o recurso de JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*43-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700110-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS (demandante), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação indenizatória iniciada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, declinou da competência, nos seguintes termos da decisão de ID 219776776, do processo de origem: “A parte autora reside em Americanópolis/SP e está representada por banca de advogados também do estado de São Paulo.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
A parte autora não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
A ré, por sua vez, atua em todo o território nacional, pois pertence ao grupo Banco do Brasil, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de a parte autora/consumidora demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Reitere-se que a parte autora reside em Americanópolis/SP sendo que o seu patrono tem domicílio no estado de São Paulo, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Quanto a possibilidade de declinar “de ofício”, em favor da comarca de domicílio da parte autora, alinho-me às razões de voto do MM.
Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, no acórdão nº 1824675, proferido no julgamento do agravo de instrumento 0748525-97.2023, em caso semelhante, julgado recentemente, em 08/03/2024: “A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão da primária abusividade na seleção aleatória (sem justificativa) da competência de outro juízo (Código de Processo Civil, art. 63, § 3º) a ponto de comprometer a sua funcionalidade (LINDB, art. 20 - consequencialidade).” Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, além das demais questões acima apontadas.
Confira-se outros precedentes deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022)”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo (art. 64, § 3ª, do CPC).
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Não interposto ou improvido, cumpram-se as determinações para redistribuição”.
Em suas razões (ID 67634399), a parte agravante sustenta que o consumidor tem a prerrogativa de escolher o domicílio que lhe seja mais favorável.
Destarte, requer seja deferido o pedido de liminar para atribuir o efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar liminarmente ao Juízo monocrático a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 206971205, de origem). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao pedido de efeito suspensivo, estritamente em relação ao declínio da competência do ilustre Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos termos da decisão de ID 150273897, do processo de origem.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação superficial, próprio deste momento incipiente, necessário observar desde logo que alterei o meu entendimento para filiar-me à corrente jurisprudencial que tem se posicionado pela possibilidade de declínio de competência em casos semelhantes ao ora analisado.
Nesse aspecto, da superficialidade do exame liminar, constata-se que, em tese, o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, define como prática abusiva o ajuizamento de demandas em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, podendo o juiz declinar de ofício ao identificar tal prática.
Logo, a princípio, as situações que indicam competência relativa exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. É exatamente essa ideia que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
No caso dos autos, em uma primeira análise, verifica-se que a parte autora reside em Americanópolis/SP e está representada por banca de advogados também do estado de São Paulo, sendo que, em tese, não há óbice para que a demanda tramite no estado do consumidor.
Quanto ao mais, nesta prelibação incipiente, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, uma vez que o d.
Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão agravada à ocorrência da preclusão (“Não interposto ou improvido, cumpram-se as determinações para redistribuição”), o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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