TJDFT - 0754468-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DILZANA ALMEIDA BARROSO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de DILZANA ALMEIDA BARROSO - CPF: *21.***.*01-80 (AGRAVANTE) e MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*32-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NATAN DIEGO BARROSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ARLINDA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DILZANA ALMEIDA BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0754468-61.2024.8.07.0000 Agravantes: Dilzana Almeida Barroso, Maria Rosalina de Oliveira Pereira Agravados: Arlinda Ferreira da Silva, Natan Diego Barroso da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dilzana Almeida Barroso e Maria Rosalina de Oliveira Pereira contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, que determinou a substituição da inventariante inicial, Dilzana Almeida Barroso, por Arlinda Ferreira da Silva, com fundamento na alegação de união estável da agravada com o falecido José Dielson Barroso e na suposta maior capacidade da agravada para a administração do espólio.
As agravantes alegam que a decisão violou o artigo 617 do Código de Processo Civil, eis que desconsiderou a ordem de preferência estabelecida, segundo a qual herdeiros necessários com capacidade para o exercício do encargo devem ser priorizados.
Sustentam, ainda, que a união estável alegada pela agravada é questionável, considerando-se a intermitência da convivência com o falecido, e que a substituição de Dilzana como inventariante foi injustificada, uma vez que eventuais erros nas primeiras declarações poderiam ser corrigidos no curso do inventário, sem necessidade de afastamento.
Após análise dos autos, observa-se que a controvérsia principal reside na legitimidade da união estável alegada por Arlinda Ferreira da Silva e na avaliação da capacidade da inventariante inicialmente nomeada, Dilzana Almeida Barroso.
Considerando o artigo 617 do CPC, que prioriza a nomeação de cônjuge ou companheiro sobrevivente apenas quando não existirem herdeiros necessários aptos a exercer o múnus, é essencial verificar se a união estável da agravada com o falecido configura os requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, especialmente a continuidade e estabilidade da relação.
Entretanto, a intermitência da convivência alegada pelas agravantes não compromete, em tese, a presunção de convivência duradoura e ininterrupta, o que exige apuração aprofundada.
Inicialmente, entendo presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, inclusive no tocante à declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, razão porque dispensado o recolhimento do preparo.
Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada ao preenchimento de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 995, parágrafo único, e aplicáveis ao agravo de instrumento por força do artigo 1.019, inciso I.
O primeiro requisito é a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Esse elemento exige que o agravante comprove que a decisão recorrida pode gerar um prejuízo significativo e irreversível caso seus efeitos sejam imediatamente produzidos.
A regra elege um critério que busca resguardar situações em que o impacto da decisão judicial possa comprometer direitos ou situações jurídicas que demandam proteção imediata, como patrimônio, liberdade, ou direitos fundamentais.
O segundo requisito é a probabilidade de provimento do recurso, o qual impõe ao agravante o ônus de demonstrar que os fundamentos do agravo são juridicamente plausíveis e possuem uma chance real de sucesso no julgamento final.
Não se trata, evidentemente, de exigir certeza sobre a procedência do recurso, mas de avaliar a consistência dos argumentos apresentados e a sua aderência ao ordenamento jurídico.
Ambos os pressupostos devem ser analisados de forma cumulativa, sendo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A avaliação cabe ao relator do recurso, que exerce discricionariedade técnica para ponderar a urgência do pedido à luz das circunstâncias do caso concreto e do potencial impacto da decisão recorrida.
A finalidade da atribuição do efeito suspensivo é garantir a efetividade da jurisdição, protegendo o agravante contra danos irreparáveis enquanto se aguarda a análise definitiva do agravo.
Para tanto, a relevância dos fundamentos e a iminência do prejuízo são critérios cruciais para o deferimento da medida, configurando uma excepcionalidade que visa equilibrar a segurança jurídica e a celeridade processual.
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito pleiteado no presente agravo, eis que o d.
Juízo esclareceu de forma suficiente a necessidade de manter a administração do espólio sob a responsabilidade da companheira do de cujus, ao risco de inviabilizar-se o correto manejo dos aluguéis e continuidade da manutenção dos bens.
Além disso, não há elementos robustos que justifiquem a remoção imediata da inventariante na forma como estabelecida em primeiro grau.
A substituição da inventariante, sem análise exaustiva, pode acarretar prejuízos à celeridade e à eficiência da administração do espólio, bem como comprometer a imparcialidade necessária à condução do inventário.
Diante do exposto concedo a gratuidade de justiça às recorrentes e, considerando a necessidade de assegurar a integridade e a justa administração do espólio até que os pontos controvertidos sejam definitivamente apurados, indefiro a antecipação da tutela recursal, resguardando o princípio da continuidade administrativa e evitar prejuízos irreparáveis às partes.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação, em observância ao artigo 178 do CPC, considerando a relevância da matéria.
Publique-se Intime-se Brasília, 8 de janeiro de 2025 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
08/01/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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