TJDFT - 0700071-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:46
Homologada a Transação
-
20/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 17:38
Juntada de Petição de acordo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700071-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova o cancelamento do contrato e receba o equipamento em uma de suas lojas físicas, sob pena de multa.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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