TJDFT - 0753516-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/09/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753516-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALONCO FERREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/04/2025 18:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALONCO FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0753516-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALONCO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0704249-63.2019.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
O agravante alega, em suma, que a taxa SELIC deve incidir de forma simples sobre o valor do principal, evitando-se a incidência de correção monetária sobre correção monetária ou de juros sobre juros (anatocismo), conforme a EC nº 113/2021.
Sustenta que é inconstitucional o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que prevê a incidência da SELIC sobre o total do débito.
Defende que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a incidência da taxa SELIC sobre os juros.
Ausente o preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 215437800): Quanto à insurgência do DF de Id 215125764 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 215177081.
Assim, em cumprimento à decisão de Id 211011372, oficie-se à COORPRE requisitando o cancelamento do precatório de Id 86183595, expedindo-se a correspondente RPV.
Na sequência, intime-se o IPREV para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor em 8 de dezembro de 2021.
Transcreve-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No caso dos autos, o Distrito Federal defende que a taxa Selic deve incidir sobre o valor principal corrigido do débito, mas o Juízo de origem entendeu que esta deve incidir sobre o valor total do débito, depois de acrescidas a correção monetária e os juros de mora.
Contudo, é certo que não se admite a incidência de juros compostos na atualização de débitos judiciais.
A jurisprudência é clara ao rejeitar a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros moratórios, devendo ser aplicada apenas sobre o principal do débito.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TAXA SELIC.
INDEXADOR DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
Da taxa SELIC. 4.1.
Como cediço, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 4.2.
Confira-se: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.3.
Jurisprudência: "(...) 7.
A EC 113/2021 fixou a Taxa Selic como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública.
Por esse motivo, como exposto na decisão recorrida, o crédito exequendo deve ser atualizado, a partir da data de publicação da emenda, por meio da Selic. 8.
A fim de evitar indevida cumulação de índices, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 e o segundo com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução." (07206817520238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023) 4.4.
Logo, a fim de evitar a indevida cumulação de índices, com correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito principal até 08/12/2021 e o segundo com aplicação da taxa SELIC sobre o valor do crédito principal a partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução. 5.
Assim, é necessário que os cálculos da contadoria judicial observem a limitação da condenação até a data de 28/04/1997, bem como a vedação da cumulação da taxa SELIC com outros índices, conforme a fundamentação acima exposta. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777919, 07343405420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À DATA DE APLICAÇÃO DO IPCA-E.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
SUPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
VEDAÇÃO.
ANATOCISMO.
NECESSIDADE DE ESCLARECER A FORMA DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9.
A EC 113/2021 fixou a Taxa Selic como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública.
Por esse motivo, como exposto na decisão recorrida, o crédito exequendo deve ser atualizado, a partir da data de publicação da emenda, por meio da Selic. 10.
A fim de evitar a indevida cumulação de índices, com correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 (INPC até 30/6/2009 e IPCA-E até 8/12/2021) e o segundo apenas com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução. 11.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1748272, 07217504520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
TR.
INAPLICABILIDADE.
IPCA-E.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGORA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
CÁLCULO DEVE SER FEITO DE MODO A EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE JUROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A Selic, que engloba juros e correção monetária, não pode incidir sobre o montante já apurado pela incidência de correção monetária e juros de mora.
Para que não ocorra correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser feitos dois cálculos distintos e, ao final, somados os resultados de ambos. 5.
O primeiro cálculo deve consistir na incidência do IPCA-E sobre o valor nominal do crédito até 08/12/21 e juros de mora do período, sem anatocismo, sobre esse montante.
O segundo cálculo deve consistir na incidência da SELIC sobre o valor do crédito de 09/12/21 em diante.
O valor total da execução corresponderá à soma das quantias obtidas em ambas as operações mencionadas. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1737534, 07003238920238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com a vedação do anatocismo, o valor total do débito deve ser calculado da seguinte forma: primeiro, calcula-se o valor da atualização até 8/12/2021, com a aplicação dos índices aplicáveis de correção monetária e de juros moratórios sobre o principal; depois, calcula-se o valor da atualização a partir de 8/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa Selic sobre o principal do débito; por fim, os dois valores de atualização do débito são somados ao principal, obtendo-se o valor total do débito.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris, quanto à aplicação da taxa Selic, e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem para dar cumprimento à providência deferida, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2024 13:50:16.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/12/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/12/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 16:45
Desentranhado o documento
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16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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