TJDFT - 0707073-37.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/08/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/08/2025 02:23
Recebidos os autos
-
11/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2025 03:02
Publicado Mandado em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:04
Juntada de consulta sisbajud
-
04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:30
Deferido o pedido de JOAO PAULO MAGALHAES DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*57-50 (EXECUTADO).
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13/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:47
Outras decisões
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23/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/04/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:12
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2025 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO MAGALHAES DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/02/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:28
Deferido o pedido de LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*03-73 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2025 16:09
Processo Desarquivado
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO MAGALHAES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707073-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ REQUERIDO: JOAO PAULO MAGALHAES DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA da parte requerida, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Na espécie, o requerente pretende a restituição do valor repassado ao réu, visto que este não promoveu a entrega da geladeira que vendeu ao autor.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, restou como incontroverso não só a compra e venda da geladeira entre as partes litigantes, como o não cumprimento do combinado pelo requerido.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Pois bem, no caso em espécie, não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e diante dos documentos juntados pela parte autora, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida e da sua revelia, presume-se a inadimplência da ré.
Assim, a condenação do requerido a restituir o valor pago pelo autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso (01/07/2024) e acrescida de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a partir da data da citação, nos termos dos artigos 389, par. único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/11/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:36
Deferido o pedido de LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*03-73 (REQUERENTE).
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19/09/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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