TJDFT - 0700232-25.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA SARDINHA MARCAL em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora alegou ter sofrido negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência, sob a justificativa de que o contrato ainda estava em período de carência.
Requereu tutela de urgência para custeio imediato da internação e tratamento, além de reparação moral.
A sentença confirmou a liminar e condenou a operadora ao custeio do tratamento e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 20% sobre esse valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura da internação hospitalar foi abusiva diante do caráter de urgência do quadro clínico da autora; (ii) estabelecer se a recusa configura ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e conforme a Súmula 608 do STJ, sendo aplicáveis também as disposições da Lei nº 9.656/1998. 4. É legítima a fixação de período de carência em contratos de plano de saúde, inclusive para internações, conforme o art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998.
No entanto, a carência máxima para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas, sendo vedada cláusula contratual que imponha prazo superior, nos termos do art. 35-C, I, da referida Lei e da Súmula 597 do STJ. 5.
Situações emergenciais que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável, comprovadas por laudo médico, exigem atendimento imediato e integral por parte do plano, conforme Resolução CONSU nº 13/1998, art. 3º, aplicável aos contratos com cobertura ambulatorial e hospitalar. 6.
No caso concreto, os relatórios médicos comprovaram a urgência do quadro clínico (síndrome dispéptica refratária com necessidade de medicação endovenosa e investigação diagnóstica), autorizando a internação imediata e afastando a incidência de carência superior a 24 horas. 7.
A negativa de cobertura em tal contexto configura falha na prestação do serviço, por frustrar a legítima expectativa do consumidor de acesso à assistência médica contratada, e atenta contra os direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos nos arts. 6º e 196 da CF. 8.
A recusa da operadora extrapolou o mero inadimplemento contratual, violando direitos da personalidade da autora e causando angústia e sofrimento, o que caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), justificando a indenização fixada. 9.
O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se adequado às circunstâncias do caso, observado o critério bifásico de fixação, em conformidade com o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de carência contratual para cobertura de internação em casos de urgência ou emergência não pode exceder 24 horas, sendo abusiva cláusula em sentido contrário. 2.
A negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde em situação de urgência, após o prazo legal de carência, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
O dano moral decorrente da negativa de cobertura em casos de urgência/emergência é presumido, por comprometer direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, 10, 12, V, “c”, 35-C e 35-F; Resolução CONSU nº 13/1998, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 597; STJ, AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.04.2017; TJDFT, Acórdão 1431938, 07047464220218070007, Rel.
James Eduardo Oliveira, j. 15.06.2022; TJDFT, Acórdão 1980770, 0729822-81.2024.8.07.0001, Rel.
Renato Scussel, j. 19.03.2025, DJe 15.04.2025. -
14/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036526-66.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Pablo Mecanica e Servico LTDA ME
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 04:42
Processo nº 0794767-32.2024.8.07.0016
Thiago Moraes Pereira de Lucena
Eliane Cristina Riether
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:56
Processo nº 0756780-07.2024.8.07.0001
Thiago Rios Pina Alves
Mpdft
Advogado: Felipe Oliva Damazio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2024 00:37
Processo nº 0716204-54.2024.8.07.0006
Carlos Augusto Domingos de Albuquerque
Cartao Brb S/A
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:48
Processo nº 0716204-54.2024.8.07.0006
Carlos Augusto Domingos de Albuquerque
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 12:48