TJDFT - 0739317-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739317-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM VICENTE DA SILVEIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “tratamento médico necessário para que o requerente não venha a perder completamente a visão, bem como a manutenção dos procedimentos médicos necessários até termino do tratamento, qual seja, injeções intraoculares, conforme prescrito por profissional médico especializado.”.
No mérito, postula apenas pela “condenação da Requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, bem como ao pagamento dos DANOS MORAIS, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser estipulada por Vossa Excelência.”.
Os pedidos liminar e principal não podem ser admitidos, conforme artigos 322 e 324 do CPC, pois devem ser certos e determinados e, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ainda, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 221598641 consta apenas a pendência de CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – RETINA GERAL, nada constando a respeito de INJEÇÕES INTRAOCULARES.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do procedimento de INJEÇÕES INTRAOCULARES, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal, que deverão ser certos e determinados) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente.
Ainda, verifica-se que a parte autora formula pedido de condenação do requerido “ao pagamento dos DANOS MORAIS, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser estipulada por Vossa Excelência.”.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Ademais, deverá a parte autora adequar o polo passivo, visto que a SES-DF se trata de mero órgão do DISTRITO FEDERAL.
Por fim, deverá adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
09/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/01/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:58
Determinada a distribuição do feito
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07/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/12/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 18:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:48
Declarada incompetência
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19/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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