TJDFT - 0727848-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, ao qual deverão ser remetidos os autos, com as anotações necessárias. -
21/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/08/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:50
Outras decisões
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09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727848-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: M.
B.
L.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 227211499, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio total da quantia executada.
Considerando que houve indisponibilidade de valores a maior, promoveu-se o cancelamento do excedente.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, promoveu-se nesta data a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao juízo.
Sem prejuízo promovo a juntada da impugnação ao cumprimento provisório de sentença anexado ao id. 233314243, com intimação do credor para manifestação, em 15 dias.
Fica a parte devedora intimada para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Após, conclusos.
No mesmo prazo o devedor deve comunicar ao juízo conta bancária de sua titularidade para eventual expedição de ofício de transferência.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acima referida.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no mesmo prazo.
Após a manifestação das partes os autos seguem ao MP, com posterior conclusão do feito em pasta própria para análise da impugnação já apresentada.
Taguatinga/DF, 25 de abril de 2025 13:22:26.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral -
25/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:34
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 223212867, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
25/02/2025 23:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:09
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/01/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - juntar procuração outorgada pela parte exequente nos autos da ação principal de conhecimento; - juntar o comprovante de citação, de forma a se verificar a data de início dos juros de mora; - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): decisão que fixou astreinte, se o caso, sentença; e procuração da parte executada. - indicar o valor da causa.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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23/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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