TJDFT - 0728570-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:03
Juntada de guia de execução definitiva
-
25/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:11
Juntada de carta de guia
-
10/07/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 07:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/01/2025 13:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/01/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Alvará de soltura
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
13/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0728570-37.2024.8.07.0003 RÉU: MICHAEL MENDANHA MELO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0728570-37.2024.8.07.0003, em que é acusado MICHAEL MENDANHA MELO, por infração ao artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, por duas vezes.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pela advogada Dra.
ARIANE RODRIGUES SILVA - OAB/DF 73.080, bem como as vítimas JOAO L.
M.
D., acompanhada da mãe, Sra.
ELISSANDRA BEZERRA e KAUAN A.
D.
S., acompanhada da mãe, Sra.
SELMA ALVES, e as testemunhas policiais VINICIUS D.
A.
P. e LUAN F.
A.
G.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “A escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos das vítimas JOAO L.
M.
D.
S. e KAUAN A.
D.
S. e da testemunha policial VINICIUS D.
A.
P., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial LUAN F.
A.
G.
Registre-se que as vítimas JOAO L.
M.
D.
S. e KAUAN A.
D.
S., por meio de suas representantes, manifestaram interesse em ser comunicadas dos atos, podendo tal comunicação ser feita pelo email cadastrado junto às informações do processo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MICHAEL MEDANHA MELO, incurso(s) no(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, por duas vezes.
Consta na denúncia que “Em 12 de setembro de 2024, por volta das 15h30, em via pública, Setor N, QNN 22, Conj.A, em frente à casa 45, Ceilândia/DF, o denunciado MICHAEL MEDANHA MELO, de forma livre e consciente, com nítido propósito de assenhorar-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo G7 power, IMEI 359506091951494, pertencente à vítima João Lucas .M.D.S., e 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto ONE, IMEI 352188103398704, pertencente à vítima Kauan A.D.S.” Após o término da instrução, verifica-se que o feito está apto a julgamento, uma vez que não há vícios a serem apontados ou sanados, bem como estão presentes as condições da ação.
Em relação ao mérito, o feito a denúncia deve ser julgada totalmente PROCEDENTE.
A materialidade está comprovada nos autos, especialmente pelos documentos produzidos e juntados pela Autoridade Policial (auto de prisão em flagrante, portaria, ocorrência policial, auto de apreensão, termo de restituição etc.).
A autoria também está devidamente comprovada nos autos.
A vítima João Lucas declarou “que estava alguns amigos conversando e o réu abordou todos com uma faca.
O réu chegou armado com uma faca na mão, anunciou o assalto, ameaçou, primeiro pegou o telefone de seu amigo Kauan, depois pegou seu telefone.
Não pegou o telefone de seu outro amigo Kauan porque o celular dele estava na mochila e ele estava com pressa.
Também não pegou o telefone de seu outro amigo porque ele estava mais distante.
O réu deixou o local e o declarante seguiu-o à distância.
Seus amigos acionaram a polícia.
Perto da quadra 22 tinha uma vendinha e avisou os populares do local e eles conseguiram detiver o réu.
No momento da abordagem o réu jogou os telefones e seu telefone ficou com a tela quebrada.
O réu, quando a policia chegou disse que não foi ele quem roubou.
Não tem dúvida de que foi o réu que praticou o crime.
Teve um prejuízo que seu telefone parou de funcionar depois de algum tempo.
Tinha três quadras de esporte perto do roubo.
Não conhecia o réu anteriormente nem tinha conhecimento de que ele teve problemas com seus amigos”.
A vítima Kauan declarou “que estavam perto da escola quando chegou o réu e ficou um pouco afastado, depois ele chegou por trás e anunciou o assalto com uma faca.
O réu pegou seu celular e de seu amigo João, não quis pegar o telefone do outro amigo.
O réu saiu correndo e seu amigo foi atrás dele, mas o réu apontou uma faca para seu amigo.
Seu amigo continuou a perseguição, o réu jogou o telefone do declarante no chão para tentar distrair seu amigo.
Depois de algum, tempo, foi rápido, populares conseguiram prender o réu”.
O policial militar Vinicius relatou “que estavam em patrulhamento quando populares chamaram e apontaram para o réu que estava detido por populares.
Disseram que ele praticou roubo contra as vítima e havia um faca perto dele.
O réu não disse nada sobre os fatos”.
O policial militar Luan Felipe foi dispensado pelas partes.
O réu MICHAEL MEDANHA MELO alegou “que a acusação é verdadeira.
No dia estava na quadra jogando bolo e pegaram sua bolsa, não estava sua carteira.
Tirou satisfação e os meninos gozaram dele.
Pegou uma faca e falou com eles, eles deram os telefones e saiu correndo, e depois foi preso.
Não ameaçou com a faca, apenas queria sua carteira.
O pessoal bateu no interrogando”.
Portanto, diante das provas produzidas, está comprovado que o(s) réu(s) praticou(ram) a(s) conduta(s) imputada(s).
A(s) conduta(s) é(são) típica(s), antijurídica(s) e culpável(is).
Posto isso, o MP requer a condenação do(s) réu(s) MICHAEL MEDANHA MELO nas penas do(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, por duas vezes.” Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o pedido de ID 222121032, mantenho a nomeação da advogada dativa até o encerramento do feito, uma vez que participou de toda instrução criminal e teve contato com o réu preso.
Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos à Defesa de MICHAEL MENDANHA MELO, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 14h30min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? MICHAEL MENDANHA MELO; De onde é natural? Brasília/DF.
Qual a sua data de nascimento? nascido em 24/04/1990; De quem é filho? João Ferreira Melo e Marli Moreira Medanha Qual a sua residência? SHSN, Chácara Santa Luzia, Rua Zélia Macalão, lote 73, Sol Nascente, Ceilândia/DF; Qual o número para contato? 98510-2895 (Mae – Marli); Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Mecânico de moto; Sabe ler e escrever? Sim, tem o segundo grau incompleto; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Sim, pelo artigo 155; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Tem 4 filhos menores de idade.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado a acusação quanto às circunstâncias fáticas.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
09/01/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/01/2025 15:03
Outras decisões
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:37
Outras decisões
-
19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 18:33
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/12/2024 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
-
14/12/2024 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2024 14:35
Outras decisões
-
14/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2024 18:47
Juntada de laudo
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:19
Juntada de mandado de prisão
-
10/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:09
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
02/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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24/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
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15/09/2024 13:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2024 13:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 22:51
Juntada de Alvará de soltura
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14/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 17:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 13:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/09/2024 13:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/09/2024 13:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/09/2024 12:16
Juntada de gravação de audiência
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14/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 19:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/09/2024 12:09
Juntada de laudo
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12/09/2024 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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