TJDFT - 0723345-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:00
Desentranhado o documento
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16/11/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723345-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO ajuizou ação de indenização de danos materiais em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 611,96 (seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos), decorrente de avaria sofrida em pneu de veículo de sua propriedade, em razão de buraco na Av.
Helio Prates.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 163356059).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, argumenta não estar demonstrada a falta do serviço por se tratar de responsabilidade civil subjetiva.
Afirma que a rodovia passa por manutenções periódicas e que se encontra em bom estado geral.
Que não há nexo causal entre a suposta desídia da Administração e os danos experimentados pelo autor. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O Distrito Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a atribuição de manutenção das vias públicas foi delegada à NOVACAP.
O Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas.
A delegação de atribuições a outro ente não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizado por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão do réu em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
Na espécie, ao contrário do que foi afirmado pelo réu, não há que se falar em “bom estado de conservação”, pois a falta do serviço é evidente, ante o tamanho da cratera existente no meio do retorno, conforme vídeo acostado aos autos, de ID 157271757.
A via de rolamento pode até estar em bom estado geral, mas o retorno está/estava numa situação caótica, com riscos aos motoristas que por aquela via trafegam e necessitam fazer uso daquele retorno.
Observe-se que o autor fez a filmagem logo após o infortúnio, de forma que se trata de prova contundente a demonstrar a omissão do estado na obrigação de manter aquela via pública em razoáveis condições de trafegabilidade, o que não foi o caso.
As fotografias acostadas aos autos, IDs 157271752, 157271750 e 157271747, demonstram o rasgo sofrido na lateral do pneu do veículo, avaria típica de quem adentra em buraco na pista, evidenciando o nexo de causalidade entre a omissão do réu e o prejuízo experimentado pelo autor, que foi obrigado a adquirir um novo pneu, conforme nota fiscal de ID 157259643.
Em sentido similar, já se manifestou esta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
OMISSÃO.
VEÍCULO.
BURACO.
VIA PÚBLICA.
NEGLIGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige prova da culpa.
II - Demonstrada a negligência do Estado, pela ausência de conservação da via pública, assim como o nexo de causalidade entre a avaria no veículo e o buraco na pista, é procedente o pedido de indenização por dano material representado pela compra de um pneu novo e desempeno de roda.
III - O dano moral não ficou configurado, pois o fato de a autora estar sozinha, à noite, em via pública com pouca iluminação, embora tenha sido desagradável e gerado aflição e angústia, não violou os seus direitos de personalidade.
IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 950453, 20130110792905APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016.
Pág.: 799/857) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 611,96 (seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigida e acrescida de juros desde 11.4.2023, data de aquisição do pneu, e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:56
Outras decisões
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18/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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