TJDFT - 0708621-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCIO KAIK SANTOS CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708621-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO KAIK SANTOS CAVALCANTI REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que no dia 19 de maio de 2.024, por volta das 06h50min, no Km 23 da rodovia BR 060, sentido crescente, no município de Brasília-DF, trafegava com a sua motocicleta Triumph/Daytona 675R, placa PAT3H94, ano/modelo 2016, na velocidade da via, quando, de repente, sem nenhuma sinalização, foi surpreendido pelo desnivelamento da via que trafegava, tendo em vista a obra de recapeamento asfáltico que ocorria naquele segmento de via.
Informa que se dirigiu ao acostamento, mas que foi surpreendido pela existência de um cupinzeiro, contra o qual colidiu, vindo a cair da motocicleta.
Argumenta que fraturou partes do corpo que lhe causaram afastamento, a priori, por noventa dias seguidos, das suas atividades.
Esclarece que é proprietário da empresa SUBLIME SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ.: 37592274/0001-27, com sede na QI 01, Conjunto L, Casa 05, Guará I-DF, CEP.: 71.020090, que executa serviços de limpeza em ambientes diversos, abertos e fechados e que, por conta do afastamento, deixou de atender sua clientela, o que lhe ocasionou perda de lucratividade, já que é o único responsável por coletar, analisar e realizar os orçamentos da empresa, inclusive, o número utilizado é o seu pessoal.
Requer a reparação material e moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa intempestiva onde atribui a responsabilidade exclusiva do requerente no evento danoso.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de decretar a revelia em razão do comparecimento da requerida aos autos, a qual deverá ser intimada regularmente pelo DJe, através de seu causídico.
A presente ação indenizatória tem como pressupostos a omissão da requerida, o nexo de causalidade e o dano em sentido estrito.
A responsabilidade da requerida, concessionária de serviço público, é objetiva.
A prova juntada pelo autor, no ID 209599451, consubstanciado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal, traz a seguinte conclusão: “Conforme constatações em levantamento no local, o fator principal do acidente foi a perda de controle de V1 na curva.
OBSERVAÇÕES: Placa R19 de 80km/h localizada no km 15 da BR060DF.
Velocidade máxima permitida para o local é de 80km/h.
Sinalização vertical presente e em boas condições.
Sinalização horizontal presente e em boas condições.
Condições ambientais favoráveis, sem sinal de precipitação pluviométrica, tempo com sol e sem nuvens, asfalto seco.
A faixa de rolamento da direita com imperfeições no asfalto na reta anterior e na curva.
Não foram encontrados vestígios na faixa de rolamento da direita da via.
A faixa de rolamento da esquerda sem alterações ou imperfeições no asfalto, acostamento à esquerda de largura pequena com defensa metálica instalada em todo o trajeto da dinâmica do acidente.
Acostamento à esquerda e faixa de rolamento à esquerda foram os locais onde todos os vestígios do sinistro foram encontrados.
Local desfeito por conhecidos do condutor de V1 pela justificativa de risco de outros acidentes, local em curva e perigoso.
Condutor de V1 foi submetido ao teste de etilômetro cujo resultado foi de 0,00mg/L de álcool por ar alveolar.
Condutor de V1 com dores no pé esquerdo, mão direita e ombro esquerdo, foi atendido no local pela viatura de resgate da Concessionária Triunfo, prefixo USB01, mas aguardou particulares para levá-lo a um Hospital de sua preferência”.
Como se observa do laudo, o requerente perdeu o controle da motocicleta ao realizar a curva.
Muito embora conste ali que o asfalto, no local do acidente, possuía imperfeições, não se pode e nem se deve presumir que a causa determinante do acidente foi o trabalho de recapeamento da via, ou seja, o desnivelamento do asfalto.
Nas fotografias existentes no laudo e no vídeo juntado pelo requerente no ID. 209599461, observa-se que o desnível é pequeno e há sinalização na via em relação à obra.
Além disso, os veículos ali devem trafegar em velocidade baixa.
Já a testemunha Ruan Matheus asseverou, no laudo: “que o acidente ocorreu em uma curva; que o requerente perdeu o controle da motocicleta e colidiu com o guarda-corpo da rodovia; que o requerente entrou na curva de forma que não favorecesse o sentido, e passou por um trecho com muita poeira e perdeu a aderência; entende que o resto de brita na via contribuiu para o acidente”.
Diante de tal cenário, o requerente não produziu prova cabal no sentido de se debitar o acidente ao recapeamento da via e/ou aos vestígios de obra no local do infortúnio.
O laudo, por sua vez, em momento algum traz conclusão sobre a responsabilidade da requerida pelo evento lesivo.
Já o depoimento da testemunha Ruan Matheus, em que afirma que a brita foi a causa determinante do acidente não é apto para a condenação da concessionária requerida, por certo, incumbe ao motociclista guardar maior prudência na situação, especialmente diante do local perigoso curva e da indicação de obras no asfalto.
Ora, o requerente trafegava em motocicleta potente e em rodovia em boas condições (BR – 060), incumbindo-lhe maior prudência na condução de seu veículo, pois o local em curva é sempre perigoso.
Por tais razões, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIO KAIK SANTOS CAVALCANTI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/10/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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