TJDFT - 0700076-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700076-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA QUEIROZ DE CASTRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar a qualificação completa do respectivo inventariante ou administrador provisório (art. 613 do CPC), acompanhada da respectiva documentação, a fim de possibilitar a habilitação deste como representante legal do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 08:22:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:01
Outras decisões
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18/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700076-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA QUEIROZ DE CASTRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se o espólio e/ou herdeiros da autora, por meio de seu procurador, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 19:58:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700076-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA QUEIROZ DE CASTRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento da Autora, suspendo o feito por 1 (um) mês.
Acaso transcorrido in albis o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 16:41:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:26
Apensado ao processo #Oculto#
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02/04/2025 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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02/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de KATIA QUEIROZ DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700076-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA QUEIROZ DE CASTRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de pedido formulado pela parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a revogação ou suspensão da decisão liminar anteriormente deferida, sob a alegação de ausência de urgência/emergência e de necessidade de cumprimento de carência contratual para os procedimentos pleiteados.
De início, ressalto que a decisão liminar foi fundamentada na análise dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano, conforme a situação concreta.
A documentação constante nos autos (ID 221992912) evidencia que a autora foi diagnosticada com câncer de colo de útero e se encontra em estado grave, necessitando de internação hospitalar de urgência e dos tratamentos indicados por médico assistente.
A negativa de cobertura fundamentada em cláusulas de carência não se sustenta diante do disposto no art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, que estabelece ser obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência ou risco de vida, caracterizados em declaração médica.
Nesse sentido, o relatório médico acostado demonstra claramente a necessidade de intervenção imediata, sendo configurada a hipótese de emergência prevista na legislação.
Quanto à alegação de ausência de urgência/emergência, tal argumento não se coaduna com a gravidade da situação relatada nos autos e com os documentos apresentados.
A análise preliminar confirma o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, conforme já consignado na decisão anterior, a medida é reversível, uma vez que, em caso de improcedência definitiva do pedido, a parte ré poderá ser ressarcida pelos valores despendidos, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável.
Destaco, ainda, que o entendimento jurisprudencial, amplamente consolidado, reforça a obrigatoriedade da cobertura assistencial em situações emergenciais, independentemente de cláusulas contratuais de carência, conforme mencionado no acórdão colacionado (TJDFT, Acórdão n. 759884, 6ª Turma Cível).
Diante do exposto, MANTENHO a decisão liminar de ID 221992750 por seus próprios fundamentos.
Eventual inconformismo deverá ser manifestado pela parte interessada por meio da via processual adequada.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:23:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:21
Outras decisões
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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04/01/2025 03:39
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:33
Recebidos os autos
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04/01/2025 03:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2025 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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