TJDFT - 0708892-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução promovidos por ALLAN RODRIGUES DAMACENO TOMAS, em desfavor de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a)A procedência dos embargos para que seja declarada a inexistência de título executivo extrajudicial e a inexigibilidade dos honorários de êxito, com a consequente extinção da execução; b) Sucessivamente, a condenação do embargado a restituir ao embargante o valor de R$ 2.758,85 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação neste feito.
Narra o embargante o embargado move uma execução ao seu desfavor, em razão de um contrato de prestação de serviços advocatícios, em uma ação de revisão contratual contra o Banco Votorantim S/A, em que restou estabelecido 20% sobre a vantagem financeira total auferida com a quitação do contrato.
Os honorários acordados seriam de 20% do valor economizado pelo Embargante, divididos em duas etapas: a primeira, no valor de R$ 6.746,18, seria paga em 12 vezes no cartão de crédito; e a segunda, também de R$ 6.746,18, seria paga na quitação das parcelas.
Pontua, contudo, que o título não é hábil para instruir a execução.
Isto porque o embargante revogou o mandato do embargado, notificando de sua renúncia, contratando novo advogado e, assim, firmou acordo extrajudicial com o Banco Votorantim S/A, sem a intervenção ou assistência do Embargado, sendo que esse ajuste foi responsável pela economia havida pelo embargante.
Afirma que o Embargado promoveu execução de honorários advocatícios, alegando direito aos honorários de êxito sobre a economia obtida com o acordo extrajudicial, calculando o valor com base na vantagem financeira de R$125.065,53.
Além desse cenário, afirma que a atuação do requerido não foi nem um pouco exitosa, demonstrando negligência em alguns casos e aponta, inclusive, que o carro foi apreendido no curso da revisional.
Sucessivamente, pleiteia a restituição de R$ 2.758,85, pago ao embargado, conforme ele acosta na tabela que instrui a execução.
A inicial foi recebida na lauda de ID 208410996, sem concessão de efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação na lauda de ID 210097244, refutando os argumentos do embargante, pontuando que no momento em que foi encaminhado a proposta de quitação para o escritório assinar e finalizar o acordo foi repassado para o cliente o valor dos honorários que seriam devidos e este começou a discordar e que iria contratar outro advogado para realizar a assinatura da minuta.
Afirma que as alegações da parte contestante são infundadas, visto que o contrato de honorários e claro quanto as clausulas de cobranças por desistência, bem como de pagamento de honorários.
Pontua, que os R$ 2.758,85 são os honorários inicias no que impugna sua restituição.
Sobreveio manifestação do embargante na lauda de ID 214444455, refutando os argumentos do embargado.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O contrato de serviços advocatícios por expressa previsão do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), possui força de título executivo.
O artigo 784, do CPC, enumera o elenco dos títulos a que a lei confere força executiva.
E, o artigo 783, do CPC, as qualidades que emprestam ao título a possibilidade de ser cobrado, independentemente do processo de conhecimento, ou seja, os atributos que conferem à dívida certeza, liquidez e exigibilidade.
A execução de título extrajudicial está fundamentada no contrato de honorários advocatícios convencionados ( ID 203054425 - pag.29).
Essa prova documental indica a existência de relação jurídica entre as partes e a possível existência de crédito.
Nesse sentido, o contrato consignou em sua cláusula 8: "O CONTRATANTE, compromete-se a pagar honorários advocatícios, líquidos e certos correspondente a 20% (Vinte por cento), sobre a vantagem financeira total auferida com oportunização da quitação do contrato (nos casos em que a quitação não ocorrer por falta de providência do CONTRATANTE), ou da efetiva quitação do contrato bancário, independentemente se essa quitação se formalizou por via judicial ou extrajudicial (observar a cláusula 15ª), no valor PREVISTO de R$ 13.380,07 (Treze mil e trezentos e oitenta reais e sete centavos) os quais serão fracionados em “Honorários Iniciais” e ''Honorários Finais''. §1º - Os Honorários Iniciais serão equivalentes a 10% sobre a economia, apresentada no orçamento prévio, negociados e devidos a partir do primeiro despacho proferido no processo, ou a partir do repasse das orientações para realização de depósitos judiciais - o que ocorrer primeiro - e serão equivalentes ao valor de R$ 6.690,03 (Seis mil e seiscentos e noventa reais e três centavos ).
O referido valor poderá ser dividido em 12 vezes no cartão de crédito.
Os Honorários Finais serão recalculados no momento da finalização, de forma que o valor total devido será sempre equivalente a 20% da economia efetivada ou oportunizada, quantia essa que poderá, ou não, ser igual à economia apresentada no orçamento PRÉVIO, uma vez que o valor de quitação poderá sofrer alterações.
Apurado o valor dos honorários finais, será abatido todo o valor, já pago, a título de honorários iniciais, com a ressalva apresentada no § 2°. § 1º Os Honorários Finais deverão ser negociados com o CONTRATADO no momento da negociação para quitação do contrato de financiamento. (...) 15.
O CONTRATANTE não poderá fazer negociação com a parte contrária sem o consentimento e orientação do CONTRATADO, conforme o disposto no art. 34, VIII c/c Art. 24 §4º do Estatuto da OAB (Lei Nº 8.906/94), e se mesmo assim o fizer o CONTRATADO não terá prejuízos no que se refere aos honorários advocatícios, uma vez que os mesmos serão devidos em sua integralidade pelo CONTRATANTE, independente da fase do processo judicial, eis que, os serviços contratados abrangem a esfera judicial e extrajudicial, com a finalidade de quitação do contrato de financiamento e não o arquivamento do processo. (...) 16.
Será considerado como DESISTÊNCIA caso o CONTRATANTE opte por devolver o veículo, renegociar/refinanciar a dívida, atualizar das parcelas, ou não quiser prosseguir na via extrajudicial após trânsito em julgado para realizar quitação do contrato de financiamento bancário. 17.
Na hipótese de o CONTRATANTE desistir do processo, não será feita devolução de valores já pagos a título de honorários, bem como, será cobrada multa no valor de: (...) §4º - Se ficar evidenciado que a desistência foi formalizada para firmar acordo com o Requerido a fim de esquivar-se do pagamento dos honorários, a multa será devida em quantia correspondente a 20% da economia alcançada com o acordo, ou seja, valor integral dos honorários advocatícios" Nesse sentido, observo que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi realizado com o embargado em 02 de agosto de 2022, o acordo foi realizado com o Banco em 14 de março de 2023 ( ID 202621124 - pag 51) e o contrato com o novo patrono que realizou o acordo foi realizado em 09 de março de 2023 (ID 202621139).
A controvérsia cinge-se na validade do honorários iniciais que foi pago pelo contrato com o embargado, bem como a validade da cobrança do cláusula de êxito.
Diante desse cenário, observo que assiste razão em parte ao embargante.
Isto porque, em que pese alegar negligência, omissões e pouco êxito nos serviços prestados pelo embargado, não há nenhuma comprovação de que ele procedeu dessa forma, muito menos de que fez falsas promessas.
Nesse ponto cabe destacar a obrigação que restou estampada ao embargado em seu contrato de prestação de serviços: "O CONTRATADO obriga-se, a envidar o melhor de seus esforços e conhecimentos na defesa dos direitos e interesses do CONTRATANTE prestando assistência jurídica judicial e extrajudicial em geral, especialmente para propor NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E/OU AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE E/OU AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E/OU AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E/OU AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU AÇÃO CONSIGNATÓRIA E/OU AÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA E/OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, sendo que o advogado protocolará a medida mais conveniente para o caso, com base nos documentos entregues pelo CONTRATANTE, e de acordo com análise estratégica específica do concreto." Logo, observo que, diversamente do que alegado pelo embargante, o conjunto probatório evidencia que o embargado se comprometeu a uma obrigação de meio, e não de resultado.
A despeito da alegação do embargante de ter o seu veículo apreendido, do ter sofrido uma ação de busca e apreensão, de ter seu nome negativado, de ter a liminar indeferida, de perder no recurso, não há nenhuma comprovação de que o embargado se comprometeu no intuito de que tais fatos ocorressem.
Isto porque, diversamente do que foi alegado, a prova dos autos ( ID 202621124 - pag.50) atestam que o veículo não foi apreendido.
Da mesma forma, o fato do embargado ter entrado com uma revisional, em regra, não inibe a caracterização da mora ( súmula 380 do STJ), o que permitiria a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como a liminar de busca e apreensão.
De se ver que os serviços que foram contratados foi o de "envidar esforços e conhecimentos (...) prestando assistência jurídica judicial e extrajudicial em geral", sem o comprometimento de êxito na demanda.
As gravações das ligações juntadas, apenas demonstram que o embargado prestava a assistência jurídica, no que, também, as reclamações não possui força probatória suficiente para atestar negligência ou omissão da requerida..
Assim, a cláusula 8, § 1º do contrato é válida, no que o pedido sucessivo não merece acolhimento, sobretudo porque prestou serviço ao embargante de agosto de 2022, tendo que seu serviço ser remunerado.
Ademais, os honorários iniciais apontados no contrato não possui vínculo com o êxito na demanda, mas sim com o orçamento prévio.
Quanto a cláusula que cobra 20% da economia obtida, assiste razão ao embargado.
Isto porque fez prova do fato constitutivo do seu direito com a juntada das conversas com o Banco, negociando o acordo (ID 214444455).
Da mesma forma, juntou as mensagens enviadas ao requerido, informando que não quer mais os seus serviços ( 27 de fevereiro), sendo que o acordo foi juntado em 09 de março, bem como a contratação do novo advogado.
Assim, de acordo com esse acervo probatório, cuja autenticidade não foi impugnada pelo embargado, evidencia-se que o rompimento do contrato pelo embargante não ocorreu com o intuito de se esquivar dos honorários, mas sim por insatisfação com os serviços prestados, razão pela qual resta afastada a incidência da multa prevista na cláusula 17, § 4º, do contrato.
Lado outro, o embargado não fez prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do embargante.
Ademais, o link que o embargado acostou para escutar o suposto áudio juntado em sua impugnação, não permite o acesso, tornando inviável a sua utilização como prova.
Assim, com a destituição do embargado no curso do processo revisional e a habilitação de outro advogado, não restando demonstrado que o embargante se inseriu na hipótese do 17, §4º do contrato entabulado, a obrigação do contrato de honorários se tornou ilíquida.
Nesse sentido, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho EM PARTE os pedidos constantes dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título que lastreia a execução de título extrajudicial (autos do processo nº 0703975-68.2024.8.07.0004 ) e, em consequência, declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 10% para a Requerente e 90% para a parte Requerida, sendo estes últimos revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública no Distrito Federal – PRODEF (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital n. 744/2007), a serem depositados em conta oportunamente informada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução de nº 0703975-68.2024.8.07.0004.
Fica sobrestada a cobrança da verba de sucumbência quanto à Requerente, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Julgo igualmente extinta, pelos fundamentos acima, a própria execução, autos do processo nº 0703975-68.2024.8.07.0004, a teor do artigo 803, inciso I, do CPC, ante a ausência de título executivo que permita seu prosseguimento.
Oportunamente não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, consoante preconiza o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Outras decisões
-
09/01/2025 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:36
Outras decisões
-
15/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2024 06:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN RODRIGUES DAMACENO TOMAS - CPF: *63.***.*25-53 (EMBARGANTE).
-
05/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729316-87.2024.8.07.0007
Genival Andre da Silva
Advogado: Tainara Alfra da Conceicao Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:38
Processo nº 0712812-50.2017.8.07.0007
Mirante Gestao e Construcao LTDA - EPP
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Amanda Jorge de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 10:01
Processo nº 0756764-53.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo de Souza Gomes Fonseca
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Daniele de Assis Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 19:36
Processo nº 0756764-53.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo de Souza Gomes Fonseca
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:27
Processo nº 0753362-64.2024.8.07.0000
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Flaviana Monica Ferreira Santos de Souza
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:28