TJDFT - 0756544-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756544-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MMLL - MARIA MENINA LEITE LOPES EIRELI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize a sua representação processual, devendo ser identificado, no instrumento procuratório de ID 221624414, o representante legal da pessoa jurídica outorgante, a fim de que se possa aferir, em cotejo com os atos constitutivos de ID 221624412, a sua legitimidade para o ato de representação e outorga de poderes; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor que pretende obter a título de compensação por danos morais; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá promover o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração levada a efeito, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/12/2024 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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