TJDFT - 0752217-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO.
INVERSA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica conforme a teoria maior prevista no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 52 do Código Civil reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica e conferiu-lhe a devida proteção, razão por que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. 4.
A prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica é necessária para possibilitar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 5.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 133, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1852233, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2021; TJDFT, AI 07276481020218070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 9.2.2022; TJDFT, AI 07285271720218070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 1º.12.2021. -
02/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA - CPF: *20.***.*50-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752217-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA AGRAVADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Nunes Escórcio Lima Moura contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Os Advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior e Guilherme P.
Dolabella Bicalho informam que renunciaram ao mandato conferido pelo agravado e requerem o descadastramento do feito.
Verifico que a renúncia foi analisada pelo Juízo de Primeiro Grau em 18.7.2024 e o agravado foi intimado a constituir novo procurador, porém o prazo transcorreu sem resposta (id 67325031). À Secretaria para descadastrar os Advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior e Guilherme P.
Dolabella Bicalho do feito.
Aguarde-se a preclusão da decisão que indeferiu o requerimento liminar e o prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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