TJDFT - 0754255-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
23/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:19
Deferido o pedido de REBECCA PIRO COSTA - CPF: *29.***.*51-56 (REQUERENTE).
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06/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REBECCA PIRO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de REBECCA PIRO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de REBECCA PIRO COSTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:55
Outras decisões
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10/01/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754255-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA PIRO COSTA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de aluguel, sob o rito sumaríssimo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, a parte autora está domiciliada na circunscrição Judiciária em Águas Claras/ DF (RA XX), conforme id 201882860; a parte requerida, por sua vez, está domiciliada em outra unidade da federação.
Além disso, o imóvel objeto do contrato de locação está situado em Águas Claras.
Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC.
Por sua vez, aplicado por analogia, o art. 58, II, da Lei n. 8.245/91, dispõe que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é a do foro do lugar da situação do imóvel.
Ademais, depreende-se da cláusula 22.1, que as partes elegem o foro em que situado o imóvel para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do contrato (id 201882849 - Pág. 29).
Logo, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Por conseguinte, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:39
Declarada incompetência
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:03
Juntada de ata
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02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:37
Desentranhado o documento
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26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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