TJDFT - 0751658-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:36
Deferido o pedido de GUSTAVO DO VALLE BORGES - CPF: *47.***.*60-78 (AUTOR).
-
23/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO VALLE BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751658-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DO VALLE BORGES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-56 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, n 2101, 7 Andar, Bairro Jardim Paulista, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Inicialmente, recebo a emenda de ID 222589231, que passará a representar a peça de ingresso para fins de contraditório e de cognição judicial.
Observe-se.
Retifique-se o valor da causa no sistema informaizado para R$ 69.762,00 (sessenta e nove mil setecentos e sessenta e dois reais).
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751658-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DO VALLE BORGES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Ciente do atendimento às determinações de ID 219002001.
Intime-se a parte, no entanto, para se manifestar sobre a discrepância constatada no que toca ao valor pleiteado a título de danos materiais (alínea "b", página 10) em relação ao somatório das despesas indicadas na inicial, p.5, e nas notas fiscais anexadas, que totalizam valor diverso.
Em caso de eventual retificação, a inicial deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a anexação de documentos já incluídos nos autos.
Além disso, deverão ser recolhidas custas complementares ou comprovada documentalmente a ausência de custas a recolher.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:51
Outras decisões
-
07/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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