TJDFT - 0723332-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723332-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ELOI KLIMKIEVICZ REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença no qual houve pagamento do débito, configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 20:17
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REQUERIDO), VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (REQUERIDO) em 03/06/2025, 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 17:50
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BERNARDO ELOI KLIMKIEVICZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723332-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ELOI KLIMKIEVICZ REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por BERNARDO ELOI KLIMKIEVICZ em desfavor de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que realizou a compra de passagem de ônibus operado pela segunda requerida, por meio do site da primeira ré, compreendendo o trecho Brasília/DF - Belo Horizonte/MG, para embarque no dia 26/08/2024, às 19h30, pagando, para tanto, a quantia de R$ 119,90.
Assevera que a viagem tinha por objetivo visitar sua genitora, bem como acompanhá-la no hospital devido à sua internação.
Após a compra, a ré enviou comprovante com a confirmação do pagamento, bem como o endereço de embarque.
Prossegue narrando que, no dia previsto para a viagem, compareceu ao local definido para embarque (Hotel Nacional) e que, após 01h10 do horário ajustado para o embarque, enviou mensagem para a Buser dizendo que estava aguardando o ônibus no hotel e foi informado de que a requerida encaminharia um táxi, sem dizer, no entanto, para onde levaria o autor.
Quando os veículos chegaram, percebeu que não eram táxis e sim carros particulares e, ao questionar o motorista do veículo, este informou que iria levar o autor para Valparaíso de Goiás; quando o autor acessou o app para ver a localização do ônibus, constatou que o coletivo estava naquela localidade.
Diante da alteração do local de embarque e trajeto e com receio da situação em que o ônibus se encontrava, já que possivelmente estaria tentando se esquivar de uma vistoria da ANTT no local de embarque de origem, optou por não embarcar.
No dia seguinte, tentou resolver a situação com a segunda ré, obtendo um cupom de 80% do valor de sua reserva.
Entretanto, como decidiu embarcar diretamente na rodoviária, o cupom não foi aceito para esse tipo de passagem, então optou por pagar uma nova passagem, despendendo o valor de R$ 202,86 (duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos).
Com tais argumentos, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 202,86, bem como reparação por danos morais, Em sua peça de defesa, a primeira requerida afirma que é uma empresa de tecnologia, cuja operação envolve a intermediação de interesses congruentes entre aqueles que desejam realizar viagens (“usuários”) com empresas privadas devidamente autorizadas a realizarem transporte coletivo por fretamento (“empresas parceiras”), por meio de aplicativo de internet, promovendo o chamado “fretamento colaborativo”, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que não presta serviço de transporte, não dispõe de frota de veículos, não possui motoristas e, consequentemente, não estava sob responsabilidade do ônibus, por intermediar a conexão do usuário e da empresa de rodoviária na compra da passagem.
Assevera que não possui qualquer ingerência sobre os serviços prestados pela empresa transportadora, pois a plataforma apenas intermediou a venda da passagem.
Alega que a alteração da reserva se deu em virtude de imprevisto ocorrido com o veículo inicialmente contratado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (ID 218320453) A seu turno, a segunda requerida afirma que a alegação do autor de que o serviço de transporte não foi realizado conforme o esperado não procede, pois a alteração no itinerário do ônibus, que motivou a suposta frustração, decorreu de fatores externos e imprevisíveis, como problemas técnicos ou operacionais que fugiram ao controle das requeridas.
Aduz também que as rés adotaram todas as medidas necessárias para minimizar os impactos da alteração no serviço, oferecendo ao autor alternativas viáveis, como o cupom de 80% do valor da reserva.
O autor, no entanto, optou por não utilizar o cupom oferecido.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. (ID 218635885). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso, não há se falar em ilegitimidade passiva da requerida Buser Brasil Tecnologia, porquanto o intermediador ou gestor de pagamento, neste caso a empresa de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada.
A respeito do tema, assim têm decidido as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do valor de R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) a título de reparação por danos materiais. [...] 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A atividade prestada pela recorrente vai além da intermediação da venda de passagens para viagens rodoviárias.
Na verdade, é responsável por formar o grupo de passageiros interessados e, por conseguinte, contratar o transportador parceiro, viabilizando que a viagem ocorra.
Dessa forma, conforme dispõe o CDC, a recorrente, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada. [...] 13.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1671234, 07141521420228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA.
COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA O RIO DE JANEIRO. ÔNIBUS IRREGULAR.
APREENSÃO PELA ANTT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação dos serviços das rés, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 35,30 pelos danos materiais sofridos e da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. [...] 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em que pese a ré afirmar que se trata de uma empresa de tecnologia, cuja operação se concentra em intermediar passagens por meio de empresas parceiras, ela é parte legítima para figurar no polo passivo.
Observa-se que a ré não se trata de empresa que apenas conecta usuários com empresas de transporte rodoviário.
Ela promove o serviço com a empresa parceira ao realizar contrato de frete por meio de sua plataforma.
Ainda assim não fosse, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e, no caso, a ré participou da cadeia de consumo, auferindo lucro com o serviço prestado, sendo parte legítima.
Preliminar rejeitada. [...]” (Acórdão 1642388, 07078169120228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaquei) Incontroverso que a parte autora firmou com as rés contrato de transporte terrestre de passageiros para o trecho Brasília/Belo Horizonte.
Pois bem.
Configurada a relação de consumo quando da aquisição da passagem junto às rés, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
As requeridas reconhecem a alteração do local de embarque, aduzindo que tal fato decorreu de fatos imprevisíveis, como problemas técnicos ou operacionais, no entanto, não há qualquer elemento probatório hábil a amparar suas alegações.
Diante das informações precárias prestadas pela primeira requerida, que sequer declinou o local para onde o embarque havia sido transferido; que, inicialmente comunicou que a viagem seria iniciada de táxi, e, posteriormente, encaminhou veículo para buscar o autor sem ostentar qualquer informação de que prestava o referido serviço, e temendo por sua segurança, optou o requerente por não realizar a viagem contratada com as rés.
Para além disso, em conversa por meio do aplicativo whatsapp com a preposta da primeira requerida, esta adverte o autor quanto à necessidade de que o “embarque seja no local definido na reserva.” (IDs 213107351 e 213107353 – fl. 04) Ressalte-se que o mero fato de concederem ao um cupom correspondente a 80% do valor pago pela passagem, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva das rés pela falha no serviço que, no caso, evidenciou-se com a disponibilização de serviço diverso do contratado.
Assim, ante a evidente falha na prestação dos serviços, cabível a indenização pelos danos materiais sofridos, os quais coincidem com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor, consistente no valor pago para aquisição de nova passagem, no valor de R$ 202,86. (ID 213107363) Com relação à pretendida indenização por danos morais, deve-se reconhecer que a situação vivida pela parte autora, que culminou com alteração da data de sua viagem que, como já consignado, tinha por objetivo visitar sua genitora e acompanhá-la em sua internação, são fatos suficientes a gerar transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral indenizável, ainda que não no importe pretendido.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano sofrido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as requeridas BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA e VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, solidariamente, a pagarem à parte autora: a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. b) o valor de R$ 202,86 (duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos), pelos danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (27 de agosto de 2024) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária.
A condenação deve, ainda, sofrer a incidência de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/11/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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