TJDFT - 0702795-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
09/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Em atenção ao Contraditório, fica intimada a parte executada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ID 238373765, no qual o exequente expressa sua concordância com o acordo apresentado, mas estabelece ressalvas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:32
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação da empresa executada, proprietária e fiel depositária do bem TRUE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-50, por meio de seu representante legal Alison Conceição Krominski – CPF nº 632.794.01-00, seu cônjuge se casado for, e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Marcos Vinicius Ferreira Marques, Processo nº 0702795-31.2021.8.07.0001.
O Dr.
André Gomes Alves, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 26 DE MAIO DE 2025, às 15:00 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 75% do valor da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 29 DE MAIO DE 2025, às 15:00 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista (art. 891, § único do Código de Processo Civil), conforme Decisão de ID 231000885. à Descrição do bem: Uma gleba de terras com a denominação de Primeira Gleba Remanescente 05, com área total de 2 hectares e 10 centiares (dois hectares e dez centiares), em terras de campos, situada na FAZENDA VERTENTE DE SÃO BARTOLOMEU, na comarca de Luziânia/GO.
A Reserva Legal, correspondente a esta gleba de terras encontra-se na Av-2=68.514.
INCRA nº 999.946.110.280-8.
Este imóvel está matriculado sob o n° 201.345, Livro 2, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. à Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel do ID 214895142 - Pág. 6, em 17 de outubro de 2024, conforme DECISÃO de ID 231000885 – Pág. 1. à Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Penhora extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0702795-31.2021.8.07.0001, em que Marcos Vinicius Ferreira Marques move contra TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUÁRIA LTDA, perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, conforme R-04, da matrícula nº 201.345, Livro 2, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. à Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. à Valor da dívida Exequenda: R$ 58.766,74 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos de ID 168532444 - Pág. 2 de agosto de 2023. à Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. à Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 170. à Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed.
Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: *80.***.*10-50 e e-mail: [email protected].
Fica a empresa executada, proprietária e fiel depositária do bem, por seu representante legal, seu cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 13:19:36. *documento assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:21
Expedição de Edital.
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12/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:01
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES - CPF: *37.***.*61-47 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:42
Indeferido o pedido de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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09/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 20:19:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
16/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Aguarde-se, por 20 (vinte) dias, o cumprimento da carta precatória de nº 5160936-39.2024.8.09.0100 (ID 187837177).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 às 10:32:21 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo informações sobre a distribuição da carta precatória.
De ordem, intimo o autor para ciência.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 10:06:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:10
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Ante o cumprimento das determinações apontadas na certidão de ID 183227475, ao CJU para expedir as deprecatas visando o cumprimento das diligências de avaliação e intimação das penhoras deferidas ao ID 174173483.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os imóveis penhorados ao ID 174173483 situam-se em comarca não contígua.
Assim, será necessária a expedição de carta precatória de avaliação e intimação.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:18:30.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:06
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES - CPF: *37.***.*61-47 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 20:25
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 168532403: 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 162543548), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão indeferiu os pedidos de quebra de sigilo e de pesquisa pela ferramenta Infojud, haja vista que a parte não inovou em suas alegações e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a alterar o entendimento anteriormente exarado.
Ademais, os pedidos em questão não podem servir como sucedâneo de recurso. 3.
Ao CJU para transferir, por meio de ofício eletrônico, o valor de R$ 1.254,61 convertido em pagamento ao ID 167159002, para a conta indicada pela parte autora ao ID 168532403 (procuração do ID 82497378).
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 167159002).
Valor atualizado do débito: R$ 58.766,74 (ID 168532444) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702795-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Na petição de ID 158508901, a executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º do CPC, teria sido suspenso pelo prazo de um ano (ID107166001, em 04/11/2021), ao fim do qual teria começado o prazo da prescrição intercorrente, que seria de 6 (seis) meses, no caso do cheque.
Portanto, a partir do dia 07/11/2021, uma segunda-feira, haveria iniciado a contagem do prazo de seis meses relativa à prescrição da pretensão do exequente, consumando-se em 08/05/2023.
Aduz, ainda, a nulidade da manifestação do exequente de ID 156059386, cujo pedido de pesquisa via Sisbajud por meio da modalidade Teimosinha foi deferido ao ID 156837985.
Isso porque, de acordo com a executada, encontrar-se-ia preclusa a oportunidade para indicar bens à penhora, uma vez que a parte autora teria se quedado inerte diante da intimação de ID 139669578 para tal.
Assim, pugna a executada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente, bem como pela nulidade da manifestação de ID 156059386 e do ato que a deferiu, qual seja, a decisão de ID 156837985.
Em resposta, ao ID 165698020, a parte autora sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o feito foi suspenso pelo prazo de um ano pela ausência de bens penhoráveis, além de, durante esse período, ter sido aceita proposta de acordo e de terem ocorrido diversas outras tentativas de se quitar o débito.
Quanto à alegada nulidade da manifestação de ID 156059386, afirma a parte autora que, com a oposição de embargos de declaração pela parte ré, houve suspensão de prazo, além de tentativas de negociações extrajudiciais, o que lhe possibilitaria seguir demandando pela penhora dos bens do executado.
Diante disso, requereu a improcedência do pedido de reconhecimento prescrição intercorrente e dos pleitos contidos na manifestação da executada de ID 158508901, bem como a liberação por meio de alvará judicial dos valores bloqueados no ID 162543548. É o relatório do necessário.
Decido.
Trata-se de execução baseada em cheque, cujo pagamento foi frustrado pela executada.
Não obstante as tentativas de localizar bens penhoráveis, todas as requeridas restaram frustradas, sendo, então, determinada a suspensão do feito em 28.10.2021 (ID 107166001) pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º do CPC.
Ocorre que, ao ID 109658354, foi determinada nova suspensão do feito em razão de acordo, até o dia 10.1.2022.
Frustrado o acordo, a parte autora vem diligenciando, desde então, para localizar bens penhoráveis, não havendo, portanto, que se falar no início do prazo da prescrição intercorrente.
Assim sendo, é perfeitamente legítima a manifestação do exequente ao ID 156059386, em que requereu a realização de nova pesquisa Sisbajud por meio da Teimosinha, sendo, portanto, válidas as decisões que lhe sucederam.
Diante disso, entendo que não há que se falar em prescrição intercorrente, tampouco em invalidade da manifestação do exequente (ID 156059386), que vem diligenciando para localizar bens penhoráveis.
Rejeito, portanto, a manifestação da executada, ao ID 158508901, e determino que se prossigam com os atos executórios, convertendo em pagamento o valor de R$ 1.254,61 penhorado ao ID 162543548. À Secretaria para expedir alvará em favor da parte autora, intimando-a apresentar planilha atualizada do débito, bem como a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:23
Outras decisões
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:11
Outras decisões
-
20/06/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 01:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES - CPF: *37.***.*61-47 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:51
Outras decisões
-
08/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:27
Outras decisões
-
26/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:18
Expedição de Alvará.
-
16/05/2022 19:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 22:24
Recebidos os autos
-
28/04/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 20:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:58
Outras decisões
-
19/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2022 21:34
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 04:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 17:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:09
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 08:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 20:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2021 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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