TJDFT - 0727478-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
É o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Confiro ao réu o prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Em seguida, intime-se o autor para se manifestar em 5 dias.
Após, tornem conclusos para saneamento.
Caso não haja pedido do réu, conclusos para sentença. -
31/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 17:24
Outras decisões
-
16/06/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO SANTOS CALDEIRA - CPF: *23.***.*82-07 (REQUERENTE), ALDENOURA AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *78.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX SANDRO SANTOS CALDEIRA, ALDENOURA AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: FINANCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - acostar aos autos as conversas acostadas ao id. 217994379/217994375, na íntegra, mediante exportação da conversa, por funcionalidade existente no próprio aplicativo WhatsApp, a qual proporciona a visualização de todas as datas e identificação dos interlocutores; - apresentar a transcrição dos áudios trocados ao id. 217994389, com identificação dos interlocutores; - esclarecer a razão do veículo estar em nome de terceiro estranho à lide (id. 217994359); - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o objeto dos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028715-66.2012.8.07.0000
Ananias Araujo do Prado
Distrito Federal
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:30
Processo nº 0700540-04.2025.8.07.0020
Bravom Industria de Alimentos LTDA
Lfv Sucos e Calzones LTDA
Advogado: Luis Felipe Biselli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:16
Processo nº 0028715-66.2012.8.07.0000
Antonio Alberto Boquady
Distrito Federal
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 18:36
Processo nº 0740410-50.2024.8.07.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Manoel Nilson Soares de Andrade
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:43
Processo nº 0700070-70.2025.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Condominio Led Aguas Claras
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 20:29