TJDFT - 0726098-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 19:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726098-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO ALEXANDRE BARROS FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 18:18:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 07:56
Juntada de consulta renajud
-
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Homologada a Transação
-
01/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:18
Outras decisões
-
28/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726098-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO ALEXANDRE BARROS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos, considerando que a parte requerida constituiu advogado e diariamente acompanha os andamentos do processo, fato que impossibilita o cumprimento da ordem de apreensão, determino SIGILO para as petições da parte autora que indiquem a localização do veículo para o presente e os próximos atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo a parte requerida acesso ao seu conteúdo.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão/citação no endereço informado no ID 224965662.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:27:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:26
Outras decisões
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 08:59
Juntada de consulta renajud
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0726098-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
A.
B.
F.
Nome: P.
A.
B.
F.
Endereço: Rua 9, 1202, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-360 VEÍCULO: MARCA: PEUGEOT TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: 308 ALLURE 2.0 16V 4P COM AG CHASSI: 8AD4CRFJVDG024175 COR: PRATA ANO: 2012/2013 PLACA: JEQ0044 UF:DF RENAVAM: 507533879 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: P.
A.
B.
F., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 18:13:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF *46.***.*07-53, TELEFONE: 61 98245-0776 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220325490 Petição Inicial Petição Inicial 24121012203130800000200735791 220325491 2.Eleição da Diretoria_Safra CFI_2 - Eleição da Diretoria_Safra CFI_compressed Outros Documentos 24121012203225000000200735792 220327704 3.Estatuto Social_Safra CFI - Estatuto Social_Safra CFI_compressed Outros Documentos 24121012203302900000200735805 220327703 4.PROCURAÇÃO SAFRA.
Procuração/Substabelecimento 24121012203393800000200735804 220327700 5.
CONTRATO Outros Documentos 24121012203470200000200735801 220327699 6.
SEGURO PRESTAMISTA Outros Documentos 24121012203537300000200735800 220327698 7.
FICHA CADASTRAL Outros Documentos 24121012203598300000200735799 220327697 8.
PROTOCOLO DE ASSINATURA Outros Documentos 24121012203663000000200735798 220327696 9.CONSULTA CPF Outros Documentos 24121012203727000000200735797 220325494 10.GRAVAME Outros Documentos 24121012203814500000200735795 220325493 11.
NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24121012203873000000200735794 220325492 12.
DEMONSTRATIVO Outros Documentos 24121012203933600000200735793 220387408 Decisão Decisão 24121022393990600000200787923 220387408 Decisão Decisão 24121022393990600000200787923 220872970 Petição Petição 24121317473896400000201212102 220872971 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 24121317474024400000201212103 220872973 GUIA Outros Documentos 24121317474111700000201212105 221163294 Comprovante Certidão 24121712475535400000201469835 222489037 Decisão Decisão 25011509105405000000202636293 222741827 Certidão Certidão 25011516410229500000202851151 222880150 Decisão Decisão 25011707421344400000202853400 222880150 Decisão Decisão 25011707421344400000202853400 222942523 Petição Petição 25011717282299200000203021769 223371229 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219475599100000203405243 223413897 Decisão Decisão 25012718143254900000203442015 223413897 Decisão Decisão 25012718143254900000203442015 224383943 Petição Petição 25013116291921500000204301574 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726098-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
A.
B.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na oportunidade de emenda à inicial, o Autor apresenta retificação do endereço residencial do Réu, o qual se situa na QNB 1, LOTE 20, TAGUATINGA, CEP 72.115-010 (ID 221169829).
Redistribua-se, pois, o feito a uma das Varas de Taguatinga, foro de domicílio do Réu/devedor (arts. 46, caput e 53, III, ‘d’, do CPC). Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 12:41:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729402-58.2024.8.07.0007
Bruno de Franca Brito
Barigui Securitizadora S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:22
Processo nº 0710651-17.2024.8.07.0009
Walisson Lopes de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Romero da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:32
Processo nº 0710651-17.2024.8.07.0009
Walisson Lopes de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Romero da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 11:30
Processo nº 0710651-17.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walisson Lopes de Araujo
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 21:22
Processo nº 0712464-64.2024.8.07.0014
Aires Confeccoes e Uniformes LTDA
Futura Jc Ambiente e Conservacao LTDA
Advogado: Marcos Alfredo de Almeida Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 19:02