TJDFT - 0706415-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0706415-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANDREIA APARECIDA ALVES DE SOUZA OFENSOR: GERALDO ASSIS CORREIA DECISÃO O feito principal relacionado à presente MPU ainda se encontra em fase de inquérito (0707489-87.2024.8.07.0017).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.
Ao fixar a tese, o colegiado ressaltou "o que não parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida protetiva de urgência.
A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida." (Informativo STJ nº 836, 10/12/2024).
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com seu arquivamento, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. "Não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher", disse.
O ministro também lembrou que a alteração recente no artigo 19 da Lei Maria da Penha trouxe, em seu parágrafo 6º, a previsão de que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir "o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Isso significa que as medidas, além de não estarem associadas a um procedimento principal, tampouco têm a sua duração relacionada ao resultado do processo penal.
Esse entendimento não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente Não há o que se falar em reanálise das medidas protetivas, tendo em vista não haver qualquer alteração fática que justifique a reanálise pelo judiciário .
O tema repetitivo 1249 do STJ estabeleceu que as medidas protetivas terão prazo indeterminado e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
Ao fixar a tese, o colegiado ressaltou "o que não parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida protetiva de urgência.
A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida." (Informativo STJ nº 836, 10/12/2024).
No caso, considerando que existe um feito principal em tramitação (IP 0707489-87.2024.8.07.0017) as medidas protetivas permanecerão em vigor, ao menos durante a tramitação do IP, até que o Ministério Público decida pelo arquivamento, quando será analisado o prazo de vigência das MPUs, ou, caso ofereça denúncia, pelo tempo da ação penal.
De toda forma, considerando que a vida social é dinâmica e que não há como prever a cessação do risco para a mulher em situação de violência doméstica, como afirmado pelo Ministro Schietti no julgamento do recurso repetitivo 1249, STJ, poderá a Defesa pleitear a revogação, demonstrando a cessação do risco.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:53
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 20:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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04/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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21/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:43
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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21/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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