TJDFT - 0718841-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA ROBERTO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON VIEIRA ROBERTO - CPF: *81.***.*82-13 (AUTOR), ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
-
10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Outras decisões
-
12/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA ROBERTO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718841-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON VIEIRA ROBERTO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Anoto que, apesar de constar a ré como parceira eletrônica, não foi possível sua citação por meio do sistema.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:49
Outras decisões
-
10/12/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:32
Deferido o pedido de ADENILSON VIEIRA ROBERTO - CPF: *81.***.*82-13 (AUTOR).
-
28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
28/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:57
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727097-62.2024.8.07.0020
Caio Cesar Perestrello Goncalves
Jeilson Ferreira Nunes
Advogado: Felipe Renan Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 13:02
Processo nº 0757471-21.2024.8.07.0001
Ana Carla Mendes de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 22:39
Processo nº 0007200-19.2005.8.07.0000
Maria de Fatima Monteiro Silverio
Distrito Federal
Advogado: Giancarlo Machado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:45
Processo nº 0707590-85.2018.8.07.0001
Mauro Serralvo Capozzi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 12:28
Processo nº 0707590-85.2018.8.07.0001
Mauro Serralvo Capozzi
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Victoria Meirelles da Motta Figueiredo G...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2018 17:56