TJDFT - 0700206-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES DE SOUSA LEMES em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700206-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA INES DE SOUSA LEMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 08:58:23.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700206-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA INES DE SOUSA LEMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos tempestivamente pelo Réu.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 06:15:15.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
09/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES DE SOUSA LEMES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:50
Outras decisões
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12/03/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:27
Expedição de Petição.
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05/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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02/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700206-27.2025.8.07.0001 AUTOR: RAIMUNDA INES DE SOUSA LEMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos dos empréstimos que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 221986799, que desde 13 de dezembro passado, o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, em seu extrato ID 221986801, vê-se que os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (destaque acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
Como visto, no caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados débitos de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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