TJDFT - 0701503-10.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO GONZAGA SOUSA ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701503-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO GONZAGA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por FLAVIO GONZAGA SOUSA ARAUJO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Afirma as partes firmaram contrato bancário em 06.10.22, e que o valor do financiamento foi de R$ 65.915,76, sendo o valor principal financiado R$ 59.000,00 + tarifa de cadastro de R$ 870,00 + tarifa de registro R$ 446,00 + seguro prestamista R$ 3.690,97 + tarifa de avaliação de bem R$ 150,00 + IOF R$ R$ 1.758,79 o qual seria pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.192,50 (dois mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 105.240,00 (cento e cinco mil e duzentos e quarenta reais).
Tece arrazoado jurídico e pede antecipação de tutela.
Ao final, requer sejam procedentes os pedidos para: (...) d) Declarar nulas as cobranças de juros praticadas acima do expressamente pactuado e da taxa média e mercado à época da contratação; e) Anular as cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de avaliação, e demais cobranças acessórias, diante da sua abusividade e venda casada, determinando-se a restituição dos valores em dobro pagos sob este título, desde a contratação, corrigidos de cada desembolso; f) Declarar ilegal a cobrança de Tarifa de Cadastro ou abusivo o valor referente a cobrança da Tarifas de Cadastro readequando-se para parâmetro, mas condigno com a prestação do serviço; g) Declarar que a comissão de permanência (ou juros de inadimplência) seja limitada à taxa contratada para a normalidade/adimplência; ou, na ausência, à taxa de mercado para a operação (quando for mais vantajosa), sem qualquer cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos termos do previsto nas súmulas 294 e 472 do colendo STJ; h) Afastar todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste M.M.
Juízo, que os juros moratórios sejam limitados a 1% a.m. e multa de 2%, conforme determinado em lei; i) Caso sejam encontrados valores cobrados a maior ilegalmente, abusivamente e indevidamente pelo Réu durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao autor de forma dobrada, conforme a regra do Parágrafo único, do artigo 42 do CDC, vez que evidente o dolo da instituição Ré (responsabilidade objetiva); ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor, atualizados pelos índices constantes na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até o efetivo reembolso, acrescidos dos juros moratórios e compensatórios a contar do desembolso; j) Deferir o pedido de restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente da conta corrente do Autor, bem como seja condida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta contrato ao ID 154158326.
Tutela de urgência indeferida ao ID 156113178.
Contestação ao ID 160641910.
Impugna a gratuidade de justiça.
Aventa a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Refuta os argumentos autorais com base em precedentes do STJ.
Réplica ao ID 163904282.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Decisão de saneamento ao ID 167328889.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Rejeito as preliminares aventadas pela ré.
A uma, pois não houve deferimento da gratuidade de justiça.
A duas, porque a medida é útil e necessária à pretensão do autor, sendo o acolhimento ou não questão meritória.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Quanto a pretensão autoral de revisão do contrato, passo a analisar os principais inconformismos.
Da Capitalização de Juros: O contrato questionado foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” (AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
No caso em tela, verifica-se no contrato de ID 154158326 que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, está expressamente prevista a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total financiado.
Está claramente indicado também que os mencionados juros de 1% ao mês serão capitalizados diariamente (item 2.1).
Ademais, verifica-se, em uma análise preliminar, que no item 6.a do contrato, está prevista expressamente a cobrança de taxa de juros mensal de 2,07% e a anual de 24,82%.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item 7.a, que indica taxa anual de 36,47%.
As informações são claras e disponíveis ao consumidor.
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual.
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Ressalta-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É de registrar que o anatocismo é permitido legalmente para as cédulas de crédito bancário, tendo esta natureza o negócio jurídico estabelecido entre as partes. É texto expresso da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios e de sua capitalização.
Abusividade da Taxa de Juros
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Eventual discrepância dos juros contratados com a média de mercado não autoriza, por si só, sua redução.
Não caracterizada a cobrança de juros abusivos em relação a média do mercado não há que se falar em redução do que fora contratado.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA.
REPASSE AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS.
RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que a sua revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 2.1.
A ferramenta denominada "Calculadora do Cidadão" não representa instrumento hábil para apurar a taxa de juros supostamente correta a ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, conforme orientação do próprio Banco Central em seu sítio eletrônico. 2.2.
Não estando demonstrada abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há motivo para a respectiva revisão contratual. 3.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n. 973.827/RS). 3.1.
Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal, o que inviabiliza a revisão contratual em relação ao referido encargo. 4.
Não havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de cobrança de comissão de permanência e não tendo sido apresentada prova de que, a despeito da inexistência de amparo contratual, o credor incluiu o referido encargo no cálculo da dívida, inviável qualquer alteração contratual. 5.
Deve ser considerada lícita a cláusula de contrato de financiamento que, de forma recíproca, atribui à parte inadimplente, em relação às obrigações pactuadas, a responsabilidade pelo custeio das despesas com a cobrança (inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1718441, 07248105120228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEMAIS ENCARGOS Quanto a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e da tarifa de avaliação de bens, saliento que a discussão sobre a legalidade dessas taxas cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo pacificado que, em regra, é válida a cobrança, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso, nenhuma das condições restou comprovada, já que os valores estão na média do que ordinariamente se observa.
No tocante ao seguro prestamista, a sua contratação representa maior segurança para ambas as partes, mesmo porque reduz o risco de inadimplemento caso se implemente o sinistro.
Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu a este respeito em sede de Recurso Especial repetitivo, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por fim, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva, não havendo ilegalidade de sua cobrança.
Precedente do REsp 1251331/RS (Tema Repetitivo 620) e Súmula 566/STJ.
DISPOSITIVO Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
As obrigações da parte autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em vista do benefício deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701503-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO GONZAGA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:48
Outras decisões
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18/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO GONZAGA SOUSA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/04/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 07:47
Recebidos os autos
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01/04/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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