TJDFT - 0743030-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI – ME E OUTROS, em face de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, tendo por objeto a decisão de ID 244950958.
A embargante pretende alteração na decisão embargada, a fim de que a penhora dos bens garantam os valores executados no processo 0702334-25.2022.8.07.0001, que tramita na 9ª Vara Cível e que foi objeto de penhora no rosto dos autos.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 248040667). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Recebo os embargos de declaração de ID 246847014, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
A decisão proferida não merece reparo.
A penhora no rosto dos autos oriunda de outras demandas deve ser satisfeita caso sobejem valores após o adimplemento do principal, executado nos presentes autos.
Não cabe a este juízo determinar que sejam anotadas penhoras em matrículas de imóveis da Executada oriundas de outras execuções.
Caberá ao Exequente do Processo 0702334-25.2022.8.07.0001, que tramita n 9ª Vara Cível requerer nos respectivos autos a anotação da penhora nas matrículas dos imóveis de propriedade da Executada, tão logo seja cumprida a decisão embargada, ciente de que o Credor principal será a LRA, conforme determinado nos presentes autos.
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Cumpra-se com urgência as determinações da decisão de ID 244950958.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743030-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, LEANDRO ROSA ASSUNCAO, DANIEL ROMAO LOPES EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embagos de declaração protocolados.
BRASÍLIA/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025. 08:21:02.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
20/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:45
Outras decisões
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA ASSUNCAO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:33
Outras decisões
-
18/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/05/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743030-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, LEANDRO ROSA ASSUNCAO, DANIEL ROMAO LOPES EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embrgos de declaração protocolados.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 07:40:53.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
13/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:49
Outras decisões
-
08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/04/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA ASSUNCAO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA ASSUNCAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de analisar requerimento de ID 223327126 formulado pela Executada nos autos do processo 0704980-76.2020.8.07.0001 em que contende com RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ME.
Em razão do quanto determinado no título executivo, ou seja, retorno das partes ao status quo ante de forma concomitante, pretende a Executada a reunião dos presentes autos com o processo de cumprimento de sentença n. 0743030-35.2024.8.07.0001 que abarca o mesmo título, mas na qual figura como Exequente. É o que cabe relatar.
Decido.
Primeiramente, em face do requerimento em questão passo a exarar decisão em ambos os feitos.
Trata-se de analisar a possibilidade de reunião dos processos nºs 0704980-76.2020.8.07.0001 e 0743030-35.2024.8.07.0001, que se tratam de cumprimentos de sentença que envolvem o mesmo título executivo.
A decisão exequenda determinou em sede de Acórdão de Apelação (ID n.º 213403483) e integrado por Embargos Declaratórios (ID n.º 213403494) que as execuções se dessem concomitantemente, nos seguintes termos: “Como se vê, embora o aresto tenha determinado o retorno das partes ao estado anterior – implicando a devolução pela embargante dos valores recebidos, ao passo que as embargadas devem efetuar a transferência dos lotes, de modo que ambas as partes retornem ao estado original antes da formulação do negócio jurídico – deixou de fixar prazo para tal proceder.
Deixou, igualmente, de estabelecer se a escrituração deveria ocorrer antes ou depois da devolução dos valores recebidos pela embargante.
Ocorre que, a despeito das insurgências, tais determinações são despiciendas e não caracterizam vício no julgado, tendo sido o acórdão claro ao prever as diretrizes básicas que deveriam ser seguidas para dar cumprimento ao título (sendo o retorno ao estado anterior, no mais, decorrência lógica dos desdobramentos sucedidos a partir do negócio tornado nulo).
Sendo assim, os dados constantes no julgado se mostram suficientes para que, durante a execução da sentença, e em observância à legislação (especialmente quanto aos consectários legais), os litigantes deduzam as pretensões correspondentes (listando, inclusive, eventuais despesas abrangidas para o retorno ao estado original que não podem ser antecipadas nesta fase) e procedam ao cumprimento de suas obrigações – exigindo perante o Juízo, se for o caso, a adoção de medidas executivas, coercitivas ou mandamentais em relação à parte adversa (ou a possível inércia desta).
Prescindível, assim, que o acórdão esmiuce a ordem de cumprimento do comando judicial – mormente no caso dos autos, no qual as obrigações estão condicionadas (sendo razoável, portanto, sua concomitância).
Nesse passo, com razão a ora Executada, pois necessário que os processos sejam apensados, a fim de que seja concedida solução única ao caso, em razão da concomitância determinada no Acórdão de Embargos Declaratórios.
Frisa-se que tramitando separadamente não há como garantir que este retorno ao “status quo ante” seja efetivo, podendo gerar prejuízo a alguma das partes.
Assim, visando uma solução amigável e que abarque o efetivamente determinado pela instância superior, determino a reunião dos processos e a designação de Audiência de Conciliação a ser realizada neste juízo com as partes envolvidas em ambos os feitos.
Intimem-se as partes para comparecimento com seus procuradores e cuja ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC.
As partes deverão apresentar na oportunidade avaliação dos bens objeto do contrato e atualização de seus créditos.
I. -
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:09
Outras decisões
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA ASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Com razão o exequente na petição de ID 220588833, de ,modo que torno sem efeito a decisão de ID 219758519, pois em que pese a renúncia dos procuradores anteriores, os novos patronos já acostaram procuração, regularizando a representação processual da Executada.
Cadastre-se os procuradores indicados no ID 219547463.
Indefiro a gratuidade de justiça aos Executados requerida no ID 219547456, pois não há nos autos qualquer demonstração de que não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, escoado o prazo de pagamento sem impugnação ou garantia, prossiga-se nos termos da decisão de ID 215331572, realizando a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este juízo.
I -
19/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:43
Outras decisões
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA ASSUNCAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:36
Outras decisões
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:31
Outras decisões
-
12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DANIEL ROMAO LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA ASSUNCAO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Deferido o pedido de LEANDRO ROSA ASSUNCAO - CPF: *85.***.*34-53 (EXEQUENTE), DANIEL ROMAO LOPES - CPF: *93.***.*56-04 (EXEQUENTE), LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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