TJDFT - 0706076-66.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEDROZA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706076-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS PEDROZA DE CARVALHO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA JORGE LUIS PEDROZA DE CARVALHO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., por meio da qual requereu: I) a declaração de inexistência de quaisquer débitos relacionados aos fatos objeto do feito; II) a condenação da ré a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e III) a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 213604937), extrai-se da exordial: "Em 19 de setembro de 2024, a parte requerente descobriu que a parte requerida havia incluído o nome daquela nos cadastros de inadimplência (SERASA), apontando como valor da divida a importância de R$ 3.937,20 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), referente a compra de um armário guarda-roupas, seis portas.
A parte requerente, todavia, não se encontra em débito junto à parte requerida, conforme documentação comprobatória em anexo, tendo em vista que a parte requerente pagou o mencionado débito conforme comprovantes em anexo.
Trata-se, portanto, de Inclusão indevida junto aos cadastros de inadimplência".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 27/11/2024 (ID 219102237), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 217355686), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Sustentou – em suma – que não houve o pagamento da dívida hostilizada, bem como que sequer foi juntado documento hábil a robustecer a tese autoral.
Assim, ao argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a declaração de inexistência de débito relacionado ao fatos objeto do feito, bem como a condenação da parte ré a indenizá-lo sob a rubrica de danos morais e a promover obrigação de fazer, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a alegação de prática de conduta abusiva por parte da entidade requerida.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – conquanto o consumidor tenha alegado na inicial que quitou o débito hostilizado – não encartou aos autos comprovante de pagamento hábil a atestar de forma robusta o pagamento da dívida objeto de negativação.
Explico melhor.
Não há como aferir que os comprovantes de pagamento encartados (ID 213604942) referem-se à dívida objeto de negativação (ID 213604940), uma vez que inexistem dados aptos a atrelarem aqueles a esta.
A uma, porque tais comprovantes dizem respeito a faturas de cartão de crédito, e não a boletos oriundos do contrato objeto do feito (ID 217355690).
A duas, porque os recibos coligidos ostentam valores diferentes das prestações decorrentes da dívida hostilizada (a saber, 24 parcelas no valor de R$ 264,58 cada - ID 217355690). É importante consignar ainda que – a despeito de existir uma compra parcelada junto à ré nas faturas coligidas sob ID 213604942 – evidentemente trata-se de contrato diverso daquele que é discutido na espécie (ID 217355690), haja vista que essas prestações contidas nas referidas faturas perfazem R$ 88,53 cada e limitam-se a apenas 13 parcelas.
Diante disso, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Portanto, ante a ausência de indícios mínimos que corroborem com a tese autoral, a dívida guerreada deve ser mantida incólume, com a consequente manutenção do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Por conseguinte, como o consumidor não demonstrou – por qualquer meio – a prática de abuso de direito pela parte ré, é medida de rigor a improcedência das pretensões autorais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEDROZA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEDROZA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/11/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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