TJDFT - 0702217-30.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702217-30.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA EMBARGADO: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 218725420) opostos pelo réu contra a sentença prolatada (ID 215767219), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora ao ID 222110179, no sentido do não provimento do recurso É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a ré alega omissão na sentença, pois, apesar de ter fixado o débito em R$ 5.000,00 acrescido de multa moratória de 10%, não determinou expressamente a incidência de correção monetária e juros de mora.
Contudo, não se verifica a alegada omissão.
Trata-se de embargos à execução, e a sentença já consignou expressamente que "determino, pois, que o cálculo do débito seja novamente realizado pela parte exequente nos autos do processo executivo".
Assim, qualquer questão relativa à incidência de correção monetária e juros deverá ser discutida no processo executivo, não cabendo sua rediscussão na via estreita dos embargos de declaração.
Dessa forma, constata-se que a parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da decisão impugnada.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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25/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702217-30.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA EMBARGADO: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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06/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/09/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:17
Deferido o pedido de AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *49.***.*88-08 (EMBARGANTE).
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15/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:44
Deferido o pedido de AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *49.***.*88-08 (EMBARGANTE).
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01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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