TJDFT - 0806854-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0806854-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL FINPASS PME RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de cláusulas contratuais, obrigação de fazer a metodologia de cálculo c/c restituição de valores pagos a maior.
Após análise de petição inicial, de acordo com os critérios estabelecidos nos Juizados Especiais, foi designada audiência de conciliação e expedição de mandado.
Conforme se verifica da análise da petição inicial e emenda de ID 221142894 o presente feito foi endereçado à Vara Cível de Brasília.
Portanto, este Juizado não possui competência para o processamento do feito.
Contudo, registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo.
Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília.
Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251)
Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:02:24 -
14/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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