TJDFT - 0722619-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARVALHO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0722619-71.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCIA REGINA CARVALHO LOPES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCIA REGINA CARVALHO LOPES contra o acórdão nº 1930805 (ID 65081849) proferido pela 2ª Turma Cível desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Inicialmente, foi interposto o Agravo de Instrumento com pedido liminar de ID 59835312 contra decisão na origem que revogou a gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 60043665, a parte agravante foi intimada para juntar o preparo referente ao recurso.
Comprovante de preparo recursal juntado aos autos (ID 60127552).
Em decisão monocrática, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 60294214).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 61727511).
Ao julgar o mérito recursal, entendi pela não demonstração suficiente dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça e neguei provimento ao recurso, sendo o entendimento confirmado pela maioria dos julgadores (ID 65081849).
A parte agravante, então, apresentou Agravo Interno (ID 66156672) contra o acórdão nº 1930805 desta 2ª Turma Cível.
Nas razões recursais do agravo interno, a parte agravante afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Sustenta ter descontos automáticos em sua conta bancária por empréstimos realizados com a parte agravada, além de ter despesas cotidianas fixas, o que aduz comprometer seu orçamento mensal.
Alega, ainda, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, e que desconsiderar a declaração é uma violação ao direito de acesso à justiça.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, com a concessão do benefício em caráter definitivo para que possa prosseguir na ação sem custas processuais.
Há isenção de preparo, nos termos do art. 265, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o artigo 1.021 do mesmo diploma legal informa que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No mesmo sentido, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte dispõe que caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias.
Assim, o agravo interno é cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, não sendo utilizado para reformar decisões colegiadas.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018). 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Grifo nosso De igual modo, assim entende a 2ª Turma Cível deste Eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 28, III, do Regimento Interno deste e.
Tribunal dispõe que compete aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, julgar o agravo interno contra decisão do relator. 2.
Afigura-se inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo colegiado desta e. 2ª Turma Cível, porque ausente o pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento. 3.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado é medida impositiva. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1684700, 0728603-07.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/03/2023, publicado no DJe: 03/05/2023.) Grifo nosso No caso, a agravante interpôs agravo interno contra o acórdão 1930805 (ID 65081849) proferido pelo colegiado da 2ª Turma Cível desta Corte.
Assim, é inadmissível o recurso.
Deixo de aplicar a multa pela interposição de agravo interno manifestadamente inadmissível nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque essa condenação depende de manifestação colegiada.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 1021, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250, parágrafo único, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:13
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCIA REGINA CARVALHO LOPES - CPF: *18.***.*67-95 (AGRAVANTE)
-
16/12/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/11/2024 12:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de MARCIA REGINA CARVALHO LOPES - CPF: *18.***.*67-95 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARVALHO LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/06/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 22:30
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741632-08.2024.8.07.0016
Glacy Soares Vasquez
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:11
Processo nº 0708459-73.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Sousa Araujo
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 14:20
Processo nº 0721983-51.2024.8.07.0018
Cm Hospitalar S.A.
Sr. Subsecretario da Receita da Secretar...
Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 19:01
Processo nº 0034388-42.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Vera de Souza Oliveira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 00:45
Processo nº 0702009-40.2024.8.07.0014
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:23