TJDFT - 0728540-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:07
Outras decisões
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 06:09
Juntada de Petição de comunicação
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:41
Nomeado defensor dativo
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25/02/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728540-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE DA SILVA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por REGIANE DA SILVA LIMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a autora afirma que é cliente da parte requerida, sendo titular de um cartão de crédito administrado pela ré, final nº 5262, e que no dia 13 de agosto de 2024, ao analisar sua fatura referente ao mês de agosto, percebeu que havia transações irregulares, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), referente a uma transferência, via pix, para conta de terceiro, que considera indevida, haja vista não ter realizado ou autorizado.
Relata que, após o descobrimento dos fatos narrados, entrou em contato com o banco requerido informando a fraude ocorrida, contestando a fatura do cartão, oportunidade em que o banco requerido informou que não havia valores disponíveis na conta bancária fraudulenta.
Por essas razões requer a declaração de nulidade das transações clandestinas lançadas em seu cartão de crédito, a condenação da requerida a fim de revisar as faturas, vencíveis a partir de outubro/2024, excluindo as cobranças indevidas e os acréscimos delas decorrentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia.
No mérito, defende que as agiu diligentemente e adotou todas as medidas que lhe cabia para preservar a conta da parte autora, e realizou os procedimentos para tentativa de devolução dos valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
No entanto, ressalta que a restituição dos valores fica condicionada à existência do valor na conta de destino da transferência, assim não foi possível a restituição do valor transferido, sendo a parte autora devidamente informada por e-mail.
Argumenta que as transações questionadas foram realizadas de forma legítima, sendo autorizadas mediante autenticação senha pessoal e intransferível.
Argumenta que as referidas transações foram efetuadas através de aparelho de uso habitual da cliente, bem como que as transações estão em conformidade com o perfil da parte autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, cumpre à instituição bancária requerida a comprovação da existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
A parte autora sustenta não ter realizado as operações questionadas e os fatos foram registrados perante a autoridade policial (Id. 210908845), documento que goza de presunção relativa de veracidade.
Então, primeiramente, o desate da lide reside na análise de eventual falha na prestação do serviço da parte requerida quanto às movimentações bancárias desconhecidas pela autora, que tomou conhecimento com a averiguação de sua fatura mensal na data de 13/08/2024.
No que concerne ao prejuízo material decorrente de operações bancárias não autorizadas pela autora, observa-se que a assertiva autoral incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Destarte, cumpre à parte contrária, no caso o requerido, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
As transferências realizadas na conta bancária sem a autorização da consumidora representam falha na prestação do serviço do banco.
A parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilização objetiva em relação às operações indevidas.
Não há comprovação da ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, notadamente em torno da culpa exclusiva da vítima, a fim de demonstrar a alegação de que as transações foram realizadas pela autora através do seu aplicativo do banco.
Compulsando os autos, os documentos demonstram uma transferência eletrônica via pix (Id. 210908846), realizadas na data de 04/08/2024, para uma pessoa que a requerente desconhece.
Constata-se que é um evento que a parte autora não reconheceu, considerada a experiência da instituição financeira na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificariam melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação da citada transferência.
Logo, não é possível considerar a normalidade na referida transação.
Assim, cabia ao requerido afastar sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Improcede a atribuição da responsabilidade à consumidora ao argumento de que esta teria realizado a transferência quando na verdade a parte autora afirma desconhecer tais transações.
A requerida não se desincumbiu desse ônus, sendo inevitável a conclusão de que a transferência impugnada é decorrente de evidente fraude, emergindo daí a responsabilidade objetiva, consideradas as deficiências internas do sistema bancário e dos mecanismos de proteção contra fraudes e aos dados da consumidora.
Nesse cenário, é impositivo reconhecer que cabe à instituição bancária cercar-se das precauções necessárias à prevenção das fraudes, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
Diante disso, é inquestionável a responsabilidade da requerida, merecendo provimento o pedido da autora de revisão de suas faturas vencíveis a partir de outubro/2024, excluindo as cobranças indevidas e os acréscimos delas decorrentes, uma vez que não foi comprovada qualquer tipo de devolução ou estorno.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a prestadora do serviço responder pelo dano material suportado pela autora, revisão suas faturas, fazendo cessar as cobranças decorrentes da transação realizada em 04/08/2024, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a REVISAR as faturas da requerente, vencíveis a partir de outubro/2024, realizando a baixa do débito de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e seus acréscimos, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA LIMA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:09
Outras decisões
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03/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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